STJ AREsp 3159640
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Alegada matéria exclusivamente jurídica. Pretensão de afastar culpa e obter perdão judicial. Agravo em recurso especial não conhecido. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal, no qual se discutiam a existência de culpa na conduta do recorrente e o preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que as questões devolvidas teriam natureza eminentemente jurídica e que a controvérsia demandaria apenas revaloração de dados fáticos incontroversos consignados no acórdão do Tribunal de origem, hipótese que configuraria exceção ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz do REsp 878.334/DF. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática considerou não demonstrada, pelo agravante, a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, não conhecendo do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante demonstrou, de forma específica e adequada, o desacerto da incidência da Súmula 7/STJ, comprovando que os fatos relevantes estariam incontroversos e que a controvérsia teria natureza exclusivamente jurídica, a autorizar a superação do óbice sumular; e (ii) saber se o agravo em recurso especial, tal como interposto, permitiria o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial. III. Razões de decidir 5. O agravante possui o ônus de demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera declaração de que não pretende o revolvimento de provas; impõe-se comprovar que os fatos relevantes foram expressamente assentados pelo Tribunal de origem como incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica desses fatos. 6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem mostra que a manutenção da condenação e o indeferimento do perdão judicial decorreram de ampla análise do conjunto probatório, com valoração de depoimentos, circunstâncias do evento, comportamento do recorrente, natureza do vínculo afetivo entre agente e vítima e inexistência de comprovação de sofrimento intenso, o que evidencia a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 7. A pretensão deduzida no recurso especial de afastar a culpa ou reconhecer o perdão judicial pressupõe conclusões fáticas diversas das adotadas pelo Tribunal de origem, ultrapassando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não se enquadra na exceção admitida no REsp 878.334/DF. 8. O fundamento da decisão agravada não se restringiu à incidência da Súmula 182/STJ, mas ao fato de o agravante não haver apresentado impugnação específica e adequada demonstrando o desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Prejudicado o conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices processuais apontados, resta inviabilizado o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão do perdão judicial. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve demonstrar, de forma concreta, que os fatos relevantes estão incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de afastar a culpa ou de reconhecer o perdão judicial, quando exige nova valoração de depoimentos e circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e adequada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 878.334/DF; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO LIVRAMENTO DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 1046-1048, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1054-1061, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o agravo em recurso especial teria atacado, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão de inadmissibilidade; (ii) as questões debatidas no recurso especial seriam de natureza eminentemente jurídica; e (iii) a análise da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de dados incontroversos expressamente consignados no acórdão do TJGO, hipótese que configura exceção ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz da orientação firmada no REsp 878.334/DF. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Alegada matéria exclusivamente jurídica. Pretensão de afastar culpa e obter perdão judicial. Agravo em recurso especial não conhecido. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal, no qual se discutiam a existência de culpa na conduta do recorrente e o preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que as questões devolvidas teriam natureza eminentemente jurídica e que a controvérsia demandaria apenas revaloração de dados fáticos incontroversos consignados no acórdão do Tribunal de origem, hipótese que configuraria exceção ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz do REsp 878.334/DF. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática considerou não demonstrada, pelo agravante, a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, não conhecendo do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante demonstrou, de forma específica e adequada, o desacerto da incidência da Súmula 7/STJ, comprovando que os fatos relevantes estariam incontroversos e que a controvérsia teria natureza exclusivamente jurídica, a autorizar a superação do óbice sumular; e (ii) saber se o agravo em recurso especial, tal como interposto, permitiria o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial. III. Razões de decidir 5. O agravante possui o ônus de demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera declaração de que não pretende o revolvimento de provas; impõe-se comprovar que os fatos relevantes foram expressamente assentados pelo Tribunal de origem como incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica desses fatos. 6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem mostra que a manutenção da condenação e o indeferimento do perdão judicial decorreram de ampla análise do conjunto probatório, com valoração de depoimentos, circunstâncias do evento, comportamento do recorrente, natureza do vínculo afetivo entre agente e vítima e inexistência de comprovação de sofrimento intenso, o que evidencia a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 7. A pretensão deduzida no recurso especial de afastar a culpa ou reconhecer o perdão judicial pressupõe conclusões fáticas diversas das adotadas pelo Tribunal de origem, ultrapassando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não se enquadra na exceção admitida no REsp 878.334/DF. 8. O fundamento da decisão agravada não se restringiu à incidência da Súmula 182/STJ, mas ao fato de o agravante não haver apresentado impugnação específica e adequada demonstrando o desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Prejudicado o conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices processuais apontados, resta inviabilizado o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão do perdão judicial. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve demonstrar, de forma concreta, que os fatos relevantes estão incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de afastar a culpa ou de reconhecer o perdão judicial, quando exige nova valoração de depoimentos e circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e adequada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 878.334/DF; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.