STJ HC 1015451
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido em estado de embriaguez se mostra idônea, diante da exposição da vítima a maior risco, sendo o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial autorizado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi agravada, pela análise negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento da infração em estado de drogadição, o que potencializa a gravidade do fato e expõe a vítima a maior risco. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILLIAMS SOARES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa aponta a ilegalidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial - circunstâncias do crime - em razão de o delito haver sido cometido em estado de drogadição. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido para conceder a ordem e decotar a circunstância judicial - circunstância do crime. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido em estado de embriaguez se mostra idônea, diante da exposição da vítima a maior risco, sendo o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial autorizado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 940.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi agravada, pela análise negativa das circunstâncias do crime, haja vista o cometimento da infração em estado de drogadição, o que potencializa a gravidade do fato e expõe a vítima a maior risco. 3. Agravo regimental não provido.