Decisão · STJ

STJ AREsp 3148909

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 211/STJ. Inovação em sede recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal em ação penal relativa à utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsificada. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente, no tópico "Mérito recursal", todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e insiste na tese de crime impossível, ao argumento de que a falsificação da CNH não teria aptidão para enganar agentes da Polícia Rodoviária Federal, em razão de consulta obrigatória a sistema informatizado. 3. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base em óbices autônomos: ausência de prequestionamento da atipicidade material (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e impugnação deficiente da integralidade da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se o exame das teses de ausência de dolo e de crime impossível demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é possível conhecer da tese de atipicidade material da conduta não suscitada oportunamente nem apreciada pelo Tribunal de origem, em face das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; (iv) saber se é admissível inovar fundamentos de mérito em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugná-la na integralidade, de forma específica e pormenorizada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito do recurso especial. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices relativos à ausência de prequestionamento da atipicidade material e à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas, o que caracteriza impugnação deficiente e autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. As teses de ausência de dolo e de crime impossível esbarram nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem apresentação voluntária do documento, aptidão da falsificação para enganar terceiros e ciência do réu acerca da falsidade , de modo que sua revisão implicaria reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 8. A tese de atipicidade material da conduta não foi arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ, em consonância com a Súmula n. 282/STF, que vedam o conhecimento de questão não prequestionada em recurso especial. 9. É inadmissível a inovação de fundamentos em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da necessidade de preservação do contraditório, não sendo possível ampliar, nessa fase, o debate sobre o mérito da tese de crime impossível. 10. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. As teses de ausência de dolo e de crime impossível que demandem revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível quanto à tese não suscitada oportunamente e não apreciada pelo Tribunal de origem, aplicando-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. É vedada a inovação de fundamentos em sede de agravo regimental, em respeito à preclusão consumativa e ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS LIMA CARREIRO em face de decisão proferida, às fls. 1135-1137, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1142-1145, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, no tópico "Mérito recursal"; (ii) a incidência da Súmula n. 182/STJ estaria afastada; e (iii) o caso configuraria crime impossível, pois a falsificação da CNH não possuía aptidão para enganar os agentes da Polícia Rodoviária Federal, que obrigatoriamente realizam consulta em sistema informatizado. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 211/STJ. Inovação em sede recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal em ação penal relativa à utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsificada. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente, no tópico "Mérito recursal", todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e insiste na tese de crime impossível, ao argumento de que a falsificação da CNH não teria aptidão para enganar agentes da Polícia Rodoviária Federal, em razão de consulta obrigatória a sistema informatizado. 3. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base em óbices autônomos: ausência de prequestionamento da atipicidade material (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e impugnação deficiente da integralidade da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se o exame das teses de ausência de dolo e de crime impossível demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é possível conhecer da tese de atipicidade material da conduta não suscitada oportunamente nem apreciada pelo Tribunal de origem, em face das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; (iv) saber se é admissível inovar fundamentos de mérito em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugná-la na integralidade, de forma específica e pormenorizada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito do recurso especial. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices relativos à ausência de prequestionamento da atipicidade material e à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas, o que caracteriza impugnação deficiente e autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. As teses de ausência de dolo e de crime impossível esbarram nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem apresentação voluntária do documento, aptidão da falsificação para enganar terceiros e ciência do réu acerca da falsidade , de modo que sua revisão implicaria reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 8. A tese de atipicidade material da conduta não foi arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ, em consonância com a Súmula n. 282/STF, que vedam o conhecimento de questão não prequestionada em recurso especial. 9. É inadmissível a inovação de fundamentos em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da necessidade de preservação do contraditório, não sendo possível ampliar, nessa fase, o debate sobre o mérito da tese de crime impossível. 10. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. As teses de ausência de dolo e de crime impossível que demandem revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível quanto à tese não suscitada oportunamente e não apreciada pelo Tribunal de origem, aplicando-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. É vedada a inovação de fundamentos em sede de agravo regimental, em respeito à preclusão consumativa e ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.110.689/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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