STJ HC 1073954
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ADITAMENTOS À DENÚNCIA E INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO, VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E PLEITOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O feito apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, imputações graves e sucessivos aditamentos à denúncia. Ademais, intercorrências como inclusão de corréus, incidentes processuais e necessidade de reorganização da instrução justificam a dilação temporal. 3. Não há paralisação indevida ou desídia imputável ao Poder Judiciário, afastando a configuração de constrangimento ilegal. 4. As teses relativas à contemporaneidade, à isonomia e à aplicação de medidas cautelares não foram analisadas na origem, inviabilizando seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado perante o juízo ou tribunal prolator da decisão, não competindo ao STJ apreciá-lo originariamente. 6. Embora não configurado excesso de prazo, recomenda-se celeridade na conclusão da instrução, diante do tempo de custódia. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER CANUTO BRAZ contra a decisão de fls. 276-284, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz excesso de prazo e paralisação do processo, com prisão desde 1º/6/2022, três aditamentos à denúncia, suspensão de audiência a pedido do Ministério Público, audiência inconclusa em 7/7/2025 e certidão de 2/2/2026 sem nova designação, atribuindo a mora ao aparelho estatal. Argumenta a inexistência de supressão de instância quanto à isonomia e à contemporaneidade. Sustenta a existência de contrariedade à Súmula n. 444 do STJ, bem como a ausência de contemporaneidade e a deficiência nas revisões do art. 316, parágrafo único, do CPP, realizadas de modo padronizado, sem indicar risco atual. Narra que, na mesma Câmara e sessão, o TJCE concedeu liberdade ao corréu JOCIANO MOREIRA E SILVA, em quadro idêntico, impondo extensão do benefício com base no art. 580 do CPP. Expõe divergência com o precedente no RHC n. 228.758/SP, enfatizando que a manutenção da prisão é incompatível com o atual estágio da persecução penal e com a proporcionalidade. Busca a reconsideração da decisão para se conhecer do habeas corpus, revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; alternativamente, requer submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ADITAMENTOS À DENÚNCIA E INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO, VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E PLEITOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O feito apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, imputações graves e sucessivos aditamentos à denúncia. Ademais, intercorrências como inclusão de corréus, incidentes processuais e necessidade de reorganização da instrução justificam a dilação temporal. 3. Não há paralisação indevida ou desídia imputável ao Poder Judiciário, afastando a configuração de constrangimento ilegal. 4. As teses relativas à contemporaneidade, à isonomia e à aplicação de medidas cautelares não foram analisadas na origem, inviabilizando seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado perante o juízo ou tribunal prolator da decisão, não competindo ao STJ apreciá-lo originariamente. 6. Embora não configurado excesso de prazo, recomenda-se celeridade na conclusão da instrução, diante do tempo de custódia. 7. Agravo regimental improvido.