STJ AREsp 3175333
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PEDRO DA SILVA VON WEIDEBACH contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 409-410). Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade apontados na origem (Súmulas 7 e 83/STJ), sustentando que a tese recursal limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência atualizada do STJ ou demanda distinguishing. Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula 182/STJ, quando presente esforço dialético, implicaria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, invocando a primazia do julgamento de mérito e afastando a ideia de decisão incindível em prejuízo da defesa (e-STJ, fls. 416-418). Requer o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada e conhecer do AREsp; subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com provimento do agravo interno para afastar a Súmula 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial; e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, caso constatada ilegalidade flagrante na condenação ou na dosimetria (e-STJ, fls. 418). É o relatóri o. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.