Decisão · STF

STF AO 1802 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2015-02-10publicado em 2015-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. DIREITO NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. Nesse sentido: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais” (AO 465 AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 25/04/1997). 3. In casu, estando ausente o requisito da exclusividade do direito postulado, não há falar em competência originária desta Corte para a causa. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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