STF AO 1802 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. DIREITO NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria.
2. Nesse sentido: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais” (AO 465 AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 25/04/1997).
3. In casu, estando ausente o requisito da exclusividade do direito postulado, não há falar em competência originária desta Corte para a causa.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.