Decisão · STJ

STJ HC 1074259

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inovação recursal. Supressão de instância. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 150, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 2. Na petição inicial do habeas corpus, alegou-se (i) incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto; e (ii) ilegalidade no aumento da pena-base em razão de antecedentes lastreados em condenações antigas. 3. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática. Em agravo regimental, passaram-se a sustentar, no mérito, fundamentos diversos dos expostos na inicial, notadamente o cumprimento de 30% da pena e o alegado direito à progressão de regime, com pedido de colocação em liberdade por estar cumprindo sanção em regime mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, é possível conhecer de alegações novas, não constantes da petição inicial nem submetidas à instância de origem, relativas ao cumprimento de 30% da pena e ao suposto direito à progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 5. Constata-se inovação recursal, pois o agravo regimental passou a veicular fundamentos de mérito diversos daqueles apresentados na petição inicial do habeas corpus, introduzindo, pela primeira vez, a tese de cumprimento de 30% da pena e de direito à progressão de regime. 6. A apreciação, nesta instância, de matéria não submetida ao juízo de origem configuraria supressão de instância, o que impede o conhecimento das novas alegações deduzidas apenas no agravo regimental. 7. Diante da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A instância superior não conhece de matéria suscitada apenas em agravo regimental, quando não arguida na petição inicial do habeas corpus nem previamente submetida à instância de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 150, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 952.040/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON CESAR DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. Na inicial, narrou que foi condenado, por sentença, pela prática do crime do 150, § 1º, do Código Penal a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Argumentou que, apesar do tempo de prisão e do regime diverso do fechado, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Alegou, ainda, que o aumento na pena-base, em razão dos antecedentes, é indevido, porquanto são condenações antigas (fls. 2-9). A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 37-38). Em agravo regimental, alegou que a existência de ilegalidade flagrante, como a verificada no caso, permite a concessão de ordem de ofício, mesmo ausente o exaurimento da instância ordinária. Argumentou que já cumpriu 30% (trinta por cento) da pena aplicada e que faz jus à progressão de regime. Pediu o provimento do recurso para colocá-lo em liberdade, porque está cumprindo a sanção em regime mais gravoso (fls. 206-212). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inovação recursal. Supressão de instância. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 150, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 2. Na petição inicial do habeas corpus, alegou-se (i) incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto; e (ii) ilegalidade no aumento da pena-base em razão de antecedentes lastreados em condenações antigas. 3. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática. Em agravo regimental, passaram-se a sustentar, no mérito, fundamentos diversos dos expostos na inicial, notadamente o cumprimento de 30% da pena e o alegado direito à progressão de regime, com pedido de colocação em liberdade por estar cumprindo sanção em regime mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, é possível conhecer de alegações novas, não constantes da petição inicial nem submetidas à instância de origem, relativas ao cumprimento de 30% da pena e ao suposto direito à progressão de regime prisional. III. Razões de decidir 5. Constata-se inovação recursal, pois o agravo regimental passou a veicular fundamentos de mérito diversos daqueles apresentados na petição inicial do habeas corpus, introduzindo, pela primeira vez, a tese de cumprimento de 30% da pena e de direito à progressão de regime. 6. A apreciação, nesta instância, de matéria não submetida ao juízo de origem configuraria supressão de instância, o que impede o conhecimento das novas alegações deduzidas apenas no agravo regimental. 7. Diante da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A instância superior não conhece de matéria suscitada apenas em agravo regimental, quando não arguida na petição inicial do habeas corpus nem previamente submetida à instância de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 150, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 952.040/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.
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