STJ AREsp 3181248
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Os recorrentes alegam se tratar de matéria exclusivamente jurídica e requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados e a deficiência na fundamentação recursal impedem o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese recursal para afastar a vedação ao reexame de provas. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR FRANCISCO BENTO, SEVERINO MANOEL DOS SANTOS, WILSON DA COSTA BRITO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1680 - 1681). A parte agravante reitera a argumentação relativa à relevância da matéria, alegando que não pretendem o revolvimento do material fático-probatório e que a questão é eminentemente jurídica. Sustentam que não houve observância ao art. 226 do CPP na realização do reconhecimento pessoal e que não foram produzidas provas autônomas sob o contraditório judicial (fls. 1.685-1.691). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.701-1.705). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Os recorrentes alegam se tratar de matéria exclusivamente jurídica e requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados e a deficiência na fundamentação recursal impedem o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo sumária a demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ exige cotejo analítico entre os fatos delineados na origem e a tese recursal para afastar a vedação ao reexame de provas. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.