STJ HC 1071242
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. Aplicação da Súmula 691/STF. Prisão preventiva por crimes financeiros e lavagem de capitais. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do agravante em inquérito por suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no art. 22 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 288 do Código Penal. No agravo, o agravante alega constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Decisão agravada. Decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do óbice da Súmula n. 691/STF, por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu a liminar na impetração originária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça que indefere pedido liminar em habeas corpus lá impetrado, à luz da Súmula n. 691/STF, diante da alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se, no caso concreto, as alegações de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, de inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, de falta de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação consolidada no sentido de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado em tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. A superação da Súmula n. 691/STF exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie, pois a relatora na origem, ao indeferir a liminar, não praticou ato manifestamente ilegal nem desprovido de fundamentação a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte. 7. O agravante não trouxe, no agravo regimental, argumentos novos ou elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de tribunal que indefere pedido liminar em habeas corpus originário é, em regra, incabível, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF. 2. A excepcional superação da Súmula n. 691/STF somente se justifica quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, o que não ocorre quando ausentes elementos concretos que revelem constrangimento ilegal manifesto. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei n. 7.492/1986, art. 22; Código Penal, art. 288; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE ANTUNES DA PALMA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, no art. 22 da Lei 7.492/1986 e, ainda, no art. 288 do Código Penal. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a deceisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em narrativa genérica e por arrastamento. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois os fatos teriam cessado em junho de 2025, não havendo notícia de reiteração delitiva ou risco atual de interferência na investigação. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. Aplicação da Súmula 691/STF. Prisão preventiva por crimes financeiros e lavagem de capitais. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do agravante em inquérito por suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no art. 22 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 288 do Código Penal. No agravo, o agravante alega constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Decisão agravada. Decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do óbice da Súmula n. 691/STF, por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu a liminar na impetração originária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça que indefere pedido liminar em habeas corpus lá impetrado, à luz da Súmula n. 691/STF, diante da alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se, no caso concreto, as alegações de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, de inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, de falta de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação consolidada no sentido de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado em tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. A superação da Súmula n. 691/STF exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie, pois a relatora na origem, ao indeferir a liminar, não praticou ato manifestamente ilegal nem desprovido de fundamentação a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte. 7. O agravante não trouxe, no agravo regimental, argumentos novos ou elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de tribunal que indefere pedido liminar em habeas corpus originário é, em regra, incabível, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF. 2. A excepcional superação da Súmula n. 691/STF somente se justifica quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, o que não ocorre quando ausentes elementos concretos que revelem constrangimento ilegal manifesto. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei n. 7.492/1986, art. 22; Código Penal, art. 288; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.