Decisão · STJ

STJ HC 1057107

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Incidente de insanidade mental. Complexidade do feito. Súmula 64/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante preso preventivamente desde 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, 158, § 3º, e 180, todos do Código Penal, sob alegação de excesso de prazo da prisão cautelar em razão da demora na realização de exame de insanidade mental, com suspensão do processo à espera do incidente pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, em ação penal complexa, com múltiplos réus e diversos crimes graves, cuja instrução já se encerrou e que se encontra suspensa apenas para a realização de incidente processual de insanidade mental requerido tardiamente pela Defesa, à vista da alegação de que a demora na perícia decorre de falta de vaga imputável ao Estado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 4. Para aferir o excesso de prazo da prisão preventiva, impõe-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus e de delitos apurados, assim como os fatores que influíram na tramitação da ação penal. 5. O feito foi desmembrado em relação a corréu para evitar óbice processual, e, em momento posterior, houve novo desmembramento em relação ao agravante em razão de incidente processual de insanidade mental requerido pela Defesa após oitiva de vítima e testemunhas, dois anos após o início da ação penal. 6. A ação penal tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, que determinou à secretaria a cobrança, com urgência, da disponibilização de vaga para a realização do exame, tratando-se de processo com réu preso. 7. A instrução criminal já se encerrou, estando o processo suspenso apenas aguardando o laudo pericial para apresentação das alegações finais, o que afasta, no momento, a configuração de constrangimento ilegal. 8. Consoante a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste constrangimento ilegal quando a instrução não se encerra em prazo razoável por culpa da Defesa, incidindo o enunciado na hipótese em que a Defesa provoca incidente de insanidade mental em fase avançada da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A mera duração prolongada da prisão preventiva não configura, por si só, excesso de prazo, devendo-se considerar a complexidade do feito, a existência de múltiplos réus e incidentes processuais. 2. A instauração, por iniciativa da Defesa e em fase avançada da instrução, de incidente processual de insanidade mental, que acarreta o desmembramento do processo e sua suspensão até o laudo, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da Súmula 64/STJ. 3. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, 158, § 3º, e 180; Súmula 64 do STJ. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR MOREIRA SCORALICK contra decisão, às fls. 172-175, a qual deneguei o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 29/09/2023 pela suposta prática de crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, artigo 157, §2º, II e IV, §2º-A, I, artigo 158, §3º e artigo 180, todos do Código Penal. Nas razões deste recurso, o agravante alega excesso de prazo da prisão cautelar, e afirma que a demora na realização do exame de insanidade mental decorre da falta de vaga, imputável ao Estado, com suspensão do processo à espera do incidente pericial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Incidente de insanidade mental. Complexidade do feito. Súmula 64/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante preso preventivamente desde 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, 158, § 3º, e 180, todos do Código Penal, sob alegação de excesso de prazo da prisão cautelar em razão da demora na realização de exame de insanidade mental, com suspensão do processo à espera do incidente pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, em ação penal complexa, com múltiplos réus e diversos crimes graves, cuja instrução já se encerrou e que se encontra suspensa apenas para a realização de incidente processual de insanidade mental requerido tardiamente pela Defesa, à vista da alegação de que a demora na perícia decorre de falta de vaga imputável ao Estado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 4. Para aferir o excesso de prazo da prisão preventiva, impõe-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus e de delitos apurados, assim como os fatores que influíram na tramitação da ação penal. 5. O feito foi desmembrado em relação a corréu para evitar óbice processual, e, em momento posterior, houve novo desmembramento em relação ao agravante em razão de incidente processual de insanidade mental requerido pela Defesa após oitiva de vítima e testemunhas, dois anos após o início da ação penal. 6. A ação penal tramita regularmente, sem desídia do juízo de origem, que determinou à secretaria a cobrança, com urgência, da disponibilização de vaga para a realização do exame, tratando-se de processo com réu preso. 7. A instrução criminal já se encerrou, estando o processo suspenso apenas aguardando o laudo pericial para apresentação das alegações finais, o que afasta, no momento, a configuração de constrangimento ilegal. 8. Consoante a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste constrangimento ilegal quando a instrução não se encerra em prazo razoável por culpa da Defesa, incidindo o enunciado na hipótese em que a Defesa provoca incidente de insanidade mental em fase avançada da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A mera duração prolongada da prisão preventiva não configura, por si só, excesso de prazo, devendo-se considerar a complexidade do feito, a existência de múltiplos réus e incidentes processuais. 2. A instauração, por iniciativa da Defesa e em fase avançada da instrução, de incidente processual de insanidade mental, que acarreta o desmembramento do processo e sua suspensão até o laudo, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da Súmula 64/STJ. 3. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, 158, § 3º, e 180; Súmula 64 do STJ. Jurisprudência relevante citada:
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