STJ HC 1055425
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, apreciado pela instância de origem pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser veiculada por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAILTON JOSÉ RIBEIRO DE FARIA FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerar cabível a via do recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na condenação e que o paciente está preso há longo tempo, sem que o pedido envolva reexame de provas, razão pela qual requer o conhecimento do habeas corpus, ao menos para a revisão da dosimetria. Argumenta que a condenação pelo resultado morte e lesões decorreu de responsabilização objetiva, pois o paciente não participou da "cena do crime", tendo apenas prestado suporte material prévio. Sustenta participação dolosamente distinta, com responsabilização apenas por roubo majorado. Defende o reconhecimento da participação de menor importância, afirmando que a referência à coautoria funcional não afasta a aplicação dessa causa de diminuição, diante de atuação menos relevante do paciente em comparação aos corréus. Expõe ilegalidade na dosimetria, porque as penas-base foram elevadas em 1/2 com fundamentos que seriam elementares dos tipos (arma de fogo, resultados, associação criminosa e concurso de crimes), configurando bis in idem, além de presumir reprovabilidade acentuada sem base autônoma. Alega que o reconhecimento de maus antecedentes é indevido, pois a condenação utilizada já estava extinta por indulto há mais de dez anos, sendo desproporcional utilizá-la para agravar a pena. Sustenta que qualquer elevação superior a 1/6 nas fases da dosimetria é excessiva e que deve ser adotada a fração usual de 1/6, com redução correspondente às penas. Argumenta que é inadmissível a condenação tripla pelo § 3º do art. 157 do Código Penal, porque o latrocínio é crime único, devendo a pluralidade de vítimas ser considerada nas circunstâncias judiciais, e não como concurso de crimes. Defende o afastamento do concurso formal impróprio, por inexistência de desígnios autônomos, e requer, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal próprio ou a continuidade delitiva, com exasperação apenas da pena do crime mais grave. Aduz, em complemento, que, caso seja reconhecida a redução da pena para patamar não superior a 8 anos, deve ser abrandado o regime inicial, à luz do art. 33 do Código Penal e da orientação das Súmulas n. 718 e 719 do STF, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Busca a reconsideração da decisão para que seja conhecido do habeas corpus e seja julgado, com revisão da dosimetria e dos títulos condenatórios indicados. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, apreciado pela instância de origem pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser veiculada por meio de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.