STJ AREsp 3202130
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à divergência não comprovada, à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a existência de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA JAMILE JASMIN TOBIAS RODRIGUES e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a divergência não comprovada, a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 485/486). Na presente insurgência, a defesa alega que não incide a Súmula 7/STJ, pois não busca reexame fático-probatório, mas o reconhecimento de violação a dispositivos de lei federal e sua correta aplicação. Aduz que não há deficiência de fundamentação, porque o recurso especial expôs de forma clara e coesa as razões de reforma, inclusive com pré-questionamento. Sustenta que houve violação de lei federal quanto à ilegalidade da abordagem pessoal sem justa causa, à invasão domiciliar desmotivada e à violação da cadeia de custódia (e-STJ fls. 491/505). Requer que a decisão seja reconsiderada ou reformada, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido e, por consequência, o recurso especial conhecido e totalmente provido (e-STJ fl. 505). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à divergência não comprovada, à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a existência de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.