Decisão · STJ

STJ AREsp 3202130

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à divergência não comprovada, à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a existência de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA JAMILE JASMIN TOBIAS RODRIGUES e VITOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a divergência não comprovada, a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 485/486). Na presente insurgência, a defesa alega que não incide a Súmula 7/STJ, pois não busca reexame fático-probatório, mas o reconhecimento de violação a dispositivos de lei federal e sua correta aplicação. Aduz que não há deficiência de fundamentação, porque o recurso especial expôs de forma clara e coesa as razões de reforma, inclusive com pré-questionamento. Sustenta que houve violação de lei federal quanto à ilegalidade da abordagem pessoal sem justa causa, à invasão domiciliar desmotivada e à violação da cadeia de custódia (e-STJ fls. 491/505). Requer que a decisão seja reconsiderada ou reformada, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido e, por consequência, o recurso especial conhecido e totalmente provido (e-STJ fl. 505). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à divergência não comprovada, à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a existência de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.
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