STJ HC 1052628
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que se apontava como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 66,75g de cocaína em 210 porções e 22,56g de crack em 90 porções, além de dinheiro e telefones, bem como admissão, pelo réu, de envolvimento com a traficância. Sentença condenatória que reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3. Decisões anteriores. Em apelação, a Corte estadual deu provimento ao recurso ministerial, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e afastou a substituição por penas restritivas de direitos. Rejeitados embargos de declaração. Recurso especial da defesa não admitido por intempestividade. Habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça buscando o restabelecimento da sentença de primeiro grau, sob alegação de bis in idem na valoração da quantidade e variedade da droga, com pedido liminar de suspensão do trânsito em julgado ou salvo-conduto, indeferida. Após informação de trânsito em julgado do acórdão estadual em 18.10.2025, decisão monocrática não conheceu da impetração por configurado sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade. Embargos de declaração sanaram erro material quanto à data do trânsito, mantendo-se o não conhecimento. Agravo regimental sustenta que o acórdão estadual teria afastado a minorante exclusivamente pela quantidade de drogas, alega inovação de fundamentação e violação ao princípio da non reformatio in pejus na decisão monocrática e, subsidiariamente, requer aplicação da minorante em fração menor ou mitigação do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça, para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado e obter a ampla revisão da dosimetria da pena e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. A questão em discussão consiste, também, em saber se a decisão monocrática teria inovado na fundamentação do acórdão estadual ou violado o princípio da non reformatio in pejus ao mencionar a confissão do condenado e circunstâncias da traficância como elementos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à inadequação da via eleita como substituto de revisão criminal, à luz da Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 8. O Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, por extrapolar a competência originária da Corte prevista no art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, cabendo ao writ, nessa hipótese, apenas a correção de flagrante ilegalidade. 9. Reconhecido, nos embargos de declaração, o trânsito em julgado do acórdão estadual em 18.10.2025, conclui-se que a impetração buscava ampla devolução de mérito para revisitar a dosimetria e restabelecer a sentença de primeiro grau, finalidade incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o acórdão estadual afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da prisão e a admissão do próprio condenado de envolvimento com a traficância por meses, o que evidencia dedicação a atividades ilícitas. 11. A decisão monocrática não inovou indevidamente na fundamentação nem agravou a situação jurídica do condenado, limitando-se a referir dados constantes dos autos e já considerados pela instância ordinária, de modo que não há violação ao princípio da non reformatio in pejus. 12. A pretensão recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias e da valoração das circunstâncias judiciais e específicas do caso concreto, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena. 13. O agravo regimental, em larga medida, deixa de enfrentar especificamente o fundamento central da decisão agravada quanto à inadequação do habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, limitando-se a defender o acerto da sentença e a insuficiência dos elementos valorados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 14. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para obter ampla revisão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundado em elementos concretos, como quantidade e diversidade de drogas, circunstâncias da traficância e admissão de dedicação a atividades ilícitas, não configurando flagrante ileg alidade corrigível por habeas corpus. 3. A mera referência, em d ecisão de habeas corpus, a dados já constantes dos autos e considerados pela instância ordinária não caracteriza inovação de fundamentação nem viola o princípio da non reformatio in pejus. 4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento central da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, caput e § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MAYCON MESSIAS ANTUNES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 205-206). Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrevendo a apreensão de 66,75 g de cocaína em 210 porções e 22,56g de crack em 90 porções, além de dinheiro e telefones, bem como a admissão, pelo réu, de envolvimento com a traficância (fls. 21-29). Sobreveio sentença condenatória que, reconhecendo a primariedade e a inexistência de elementos a impedir o benefício, aplicou a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 32-39). A Corte estadual deu provimento ao recurso ministerial para readequar a reprimenda imposta para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial fechado, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 10-20). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 86-97). O recurso especial da defesa não foi admitido por intempestividade (fls. 128-130). A impetração de habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça buscou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, alegando que o acórdão estadual exasperou a pena-base e afastou o redutor exclusivamente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, configurando bis in idem, e requereu, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado ou salvo-conduto (fls. 2-9). A liminar foi indeferida e, após pedido de reconsideração, foi determinada a vista ao Ministério Público Federal (fls. 192). Foram prestadas informações pelo Tribunal a quo, com cópias da sentença e dos acórdãos e senha de acesso, bem como pelo juízo de origem, com histórico do feito e da apreensão (fls. 146-147; 179-180; 187-189). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, enfatizando, além da quantidade e variedade das substâncias, a confissão do paciente de dedicação à traficância por meses (fls. 198-202). A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e por não vislumbrar flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 205-206). A defesa opôs embargos de declaração para sanar erro material quanto à data do trânsito em julgado, os quais foram parcialmente acolhidos para fazer constar que o trânsito ocorreu em 18.10.2025, mantendo-se, no mais, a conclusão de não conhecimento da impetração (fls. 211-218; 225-228). O agravante interpôs o presente agravo regimental sustentando que o acórdão estadual teria afastado a minorante exclusivamente pela quantidade de drogas; que a decisão monocrática teria incorrido em inovação de fundamentação e violado o princípio da non reformatio in pejus ao mencionar confissão informal não utilizada como razão de decidir na origem; e, subsidiariamente, requerendo a aplicação do redutor em fração menor ou a alteração do regime. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem e restabelecimento da sentença de primeiro grau (fls. 234-246). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que se apontava como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 66,75g de cocaína em 210 porções e 22,56g de crack em 90 porções, além de dinheiro e telefones, bem como admissão, pelo réu, de envolvimento com a traficância. Sentença condenatória que reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3. Decisões anteriores. Em apelação, a Corte estadual deu provimento ao recurso ministerial, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequou a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e afastou a substituição por penas restritivas de direitos. Rejeitados embargos de declaração. Recurso especial da defesa não admitido por intempestividade. Habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça buscando o restabelecimento da sentença de primeiro grau, sob alegação de bis in idem na valoração da quantidade e variedade da droga, com pedido liminar de suspensão do trânsito em julgado ou salvo-conduto, indeferida. Após informação de trânsito em julgado do acórdão estadual em 18.10.2025, decisão monocrática não conheceu da impetração por configurado sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade. Embargos de declaração sanaram erro material quanto à data do trânsito, mantendo-se o não conhecimento. Agravo regimental sustenta que o acórdão estadual teria afastado a minorante exclusivamente pela quantidade de drogas, alega inovação de fundamentação e violação ao princípio da non reformatio in pejus na decisão monocrática e, subsidiariamente, requer aplicação da minorante em fração menor ou mitigação do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça, para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado e obter a ampla revisão da dosimetria da pena e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. A questão em discussão consiste, também, em saber se a decisão monocrática teria inovado na fundamentação do acórdão estadual ou violado o princípio da non reformatio in pejus ao mencionar a confissão do condenado e circunstâncias da traficância como elementos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à inadequação da via eleita como substituto de revisão criminal, à luz da Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 8. O Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, por extrapolar a competência originária da Corte prevista no art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, cabendo ao writ, nessa hipótese, apenas a correção de flagrante ilegalidade. 9. Reconhecido, nos embargos de declaração, o trânsito em julgado do acórdão estadual em 18.10.2025, conclui-se que a impetração buscava ampla devolução de mérito para revisitar a dosimetria e restabelecer a sentença de primeiro grau, finalidade incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o acórdão estadual afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da prisão e a admissão do próprio condenado de envolvimento com a traficância por meses, o que evidencia dedicação a atividades ilícitas. 11. A decisão monocrática não inovou indevidamente na fundamentação nem agravou a situação jurídica do condenado, limitando-se a referir dados constantes dos autos e já considerados pela instância ordinária, de modo que não há violação ao princípio da non reformatio in pejus. 12. A pretensão recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias e da valoração das circunstâncias judiciais e específicas do caso concreto, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena. 13. O agravo regimental, em larga medida, deixa de enfrentar especificamente o fundamento central da decisão agravada quanto à inadequação do habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, limitando-se a defender o acerto da sentença e a insuficiência dos elementos valorados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 14. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para obter ampla revisão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundado em elementos concretos, como quantidade e diversidade de drogas, circunstâncias da traficância e admissão de dedicação a atividades ilícitas, não configurando flagrante ileg alidade corrigível por habeas corpus. 3. A mera referência, em d ecisão de habeas corpus, a dados já constantes dos autos e considerados pela instância ordinária não caracteriza inovação de fundamentação nem viola o princípio da non reformatio in pejus. 4. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento central da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, caput e § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.