Decisão · STJ

STJ RHC 235168

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RESISTÊNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA ACENTUADA. RESISTÊNCIA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente em violento golpe na cabeça da vítima, por motivo fútil, causando traumatismo craniano e risco iminente de morte. 3. A periculosidade do agente também se revela na resistência violenta à prisão, com ameaças e comportamento agressivo perante os policiais, indicando risco concreto à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A alegação de ausência de revisão nonagesimal, suscitada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sendo certo, ademais, que o mero decurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONE DOS SANTOS CONCEIÇÃO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8079434-13.2025.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 31/7/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e resistência (art. 329, § 1º, do Código Penal), tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva em 1º/8/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi violento e da alegada periculosidade social (e-STJ fls. 268/271). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente (i) da ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia preventiva; (ii) da manutenção do agravante em carceragem de delegacia de polícia; e (iii) da inobservância da revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 386/388): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LOCAL INADEQUADO DE CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Marcone dos Santos Conceição, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio tentado, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente (i) da ausência de fundamentação idônea e contemporânea da custódia cautelar, (ii) da manutenção do paciente em carceragem de delegacia de polícia e (iii) da inobservância da revisão periódica da prisão, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e atuais; (ii) saber se a custódia do paciente em delegacia de polícia configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão; e (iii) saber se a ausência de revisão nonagesimal automática da prisão preventiva acarreta a ilegalidade da custódia. III. Razões de decidir A prisão preventiva encontra-se amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi violento e pela periculosidade do agente. A conduta do paciente, consistente em agressão violenta à vítima com instrumento contundente na região da cabeça, aliada à resistência ativa e agressiva à prisão, justifica a manutenção da segregação cautelar. A alegada falta de contemporaneidade não se verifica, pois o requisito refere-se à persistência do risco que fundamenta a prisão, o qual permanece atual diante da natureza do crime e do contexto fático subjacente. A manutenção do paciente em local inadequado para custódia cautelar não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, tratando-se de irregularidade administrativa a ser sanada por meio de providências de transferência, e não pela concessão da liberdade. A ausência de revisão de ofício da prisão no prazo de 90 dias não gera soltura automática, tendo sido suprida por decisão judicial posterior, devidamente fundamentada, proferida após provocação da defesa, com reanálise expressa dos requisitos da custódia. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem para que providencie a transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado e observe rigorosamente os prazos de revisão periódica da prisão preventiva. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente atende aos requisitos do art. 312 do CPP. 2. A custódia em local inadequado não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva. 3. A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta soltura automática, se houver posterior reavaliação judicial fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, no qual se reiterou, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, ressaltando a agressão contra a cabeça da vítima com instrumento contundente, a resistência ativa à prisão e a periculosidade evidenciada, além de afastar a tese de contemporaneidade e consignar a irrelevância, por si só, da custódia em local inadequado para revogação da prisão (e-STJ fls. 447/450). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos pautam-se na gravidade do delito e no uso de "estaca de madeira" sem fatos novos a evidenciar risco atual. Aduz que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa, inexistindo elementos que indiquem fuga ou ameaça a testemunhas. Sustenta, ademais, que o suposto histórico psiquiátrico é especulativo, baseado apenas em registro pretérito de atendimento no CAPS e uso de maconha, sem laudo médico que ateste agressividade clínica. Defende que a menção à fuga após o crime é pretérita e insuficiente, isoladamente, para sustentar o periculum libertatis contemporâneo. Aponta, ainda, a inobservância da revisão nonagesimal obrigatória da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, cujo prazo teria expirado em 30/10/2025 sem reavaliação de ofício. Afirma, por fim, a suficiência de medidas cautelares alternativas, em face das condições pessoais favoráveis e da excepcionalidade da prisão preventiva (e-STJ fls. 456/461). Requer a reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (e-STJ fl. 461). Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, a fim de que seja provido para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 462). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RESISTÊNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA ACENTUADA. RESISTÊNCIA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente em violento golpe na cabeça da vítima, por motivo fútil, causando traumatismo craniano e risco iminente de morte. 3. A periculosidade do agente também se revela na resistência violenta à prisão, com ameaças e comportamento agressivo perante os policiais, indicando risco concreto à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A alegação de ausência de revisão nonagesimal, suscitada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sendo certo, ademais, que o mero decurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido.
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