STJ HC 966391
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a presença de maus antecedentes, além da reiteração delitiva em crimes patrimoniais, afasta o reconhecimento do furto privilegiado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de fls. 97-100, que não conheceu do habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o acórdão estadual afastou indevidamente o furto privilegiado por existência de maus antecedentes, em violação do art. 155, § 2º, do Código Penal e à Súmula n. 511 do STJ, o que configuraria flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício (fls. 111-112). Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, pois a condenação anterior teve trânsito em julgado posterior ao fato em exame, não havendo reincidência segundo o art. 63 do Código Penal. Sustenta que a primariedade e ausência de maus antecedentes configuram o requisito subjetivo exigido para o privilégio (fls. 111-115). Aponta, no mesmo sentido, que o próprio acórdão estadual registrou trânsito em julgado em 26/5/2021 para fatos anteriores, enquanto o delito ora tratado ocorreu em 4/5/2020 (fls. 99-100 e 111). Defende que o valor da res furtiva, R$ 140,00, é inferior a um salário mínimo da época dos fatos, atendendo ao requisito do pequeno valor, e que a qualificadora de rompimento de obstáculo é de natureza objetiva, o que permite, em tese, o reconhecimento do privilégio segundo a Súmula n. 511 do STJ (fl. 112). Expõe que a negativa do privilégio com base em maus antecedentes viola a legalidade estrita e o princípio do in dubio pro reo, por criar requisito não previsto em lei para benefício de índole penal, com indevida interpretação extensiva em prejuízo do réu (fls. 112 e 116). Alega que o Ministério Público Federal teria opinado pela concessão da ordem, destacando que estão presentes a primariedade técnica, o pequeno valor e a qualificadora objetiva, razão pela qual haveria ilegalidade a ser corrigida (fls. 116-117). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para reconhecer a incidência do furto privilegiado, com os efeitos do art. 155, § 2º, do Código Penal e da Súmula n. 511 do STJ (fl. 117). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a presença de maus antecedentes, além da reiteração delitiva em crimes patrimoniais, afasta o reconhecimento do furto privilegiado. 3. Agravo regimental improvido.