STJ AREsp 3156763
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. O agravante pretende afastar o óbice para viabilizar o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o redimensionamento da pena. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa e demonstração analítica dos dispositivos federais violados, deve ser mantida diante da alegada suficiência da fundamentação e da referência ao art. 593, III, d, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indicação genérica de normas, sem demonstração específica e analítica de violação ao direito federal, não afasta o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A impugnação centrada em teses meritórias não supre a necessidade de enfrentar o fundamento de inadmissibilidade e de comprovar a adequação técnica da peça especial. 7. A referência ao art. 593, III, d, do CPP, desacompanhada da correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, é insuficiente para superar a deficiência de fundamentação. 8. A manutenção do não conhecimento é medida que preserva a função uniformizadora do STJ e a exigência de rigor técnico na interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ARAÚJO BRITO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 835-836). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo TRIBUNAL DO JÚRI da Comarca de Paracatu/MG à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo o juiz presidente fixado a reprimenda e negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 693-694). Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo o reconhecimento da qualificadora e a dosimetria da pena, ao fundamento de que o Conselho de Sentença, por maioria, acolheu a versão de execução mediante surpresa e violência no interior da residência da vítima, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pelas circunstâncias concretas do delito (fls. 778-785). A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a parte não indicou de modo preciso os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos na peça recursal (fls. 835-836). O agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial indicou, de forma clara e objetiva, o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, delimitando a controvérsia quanto à decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, além de requerer expressamente o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 841-845). Ressalta que, em plenário, tanto a defesa quanto o Ministério Público pleitearam o decote das qualificadoras e não houve produção probatória para sustentá-las, de modo que o veredicto teria incorrido em julgamento ultra petita e em violação ao dispositivo processual indicado, com o Tribunal de origem ignorando a ata da sessão e a manifestação ministerial pelo afastamento do recurso que dificultou a defesa. Argumenta, ainda, que ocorreu bis in idem na dosimetria da pena, pois fatos já considerados para qualificar o homicídio teriam sido novamente valorados negativamente na primeira fase, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que impõe o redimensionamento da pena-base (fls. 841-845). Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, com o consequente processamento e julgamento do mérito do recurso especial, a fim de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e redimensionar a pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, por deficiência argumentativa na indicação dos dispositivos violados e aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 860-862). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. O agravante pretende afastar o óbice para viabilizar o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o redimensionamento da pena. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa e demonstração analítica dos dispositivos federais violados, deve ser mantida diante da alegada suficiência da fundamentação e da referência ao art. 593, III, d, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indicação genérica de normas, sem demonstração específica e analítica de violação ao direito federal, não afasta o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A impugnação centrada em teses meritórias não supre a necessidade de enfrentar o fundamento de inadmissibilidade e de comprovar a adequação técnica da peça especial. 7. A referência ao art. 593, III, d, do CPP, desacompanhada da correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, é insuficiente para superar a deficiência de fundamentação. 8. A manutenção do não conhecimento é medida que preserva a função uniformizadora do STJ e a exigência de rigor técnico na interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.