STJ RHC 235455
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA NOVA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 1.072.420/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de HC n. 5104793-85.2025.8.24.0000/SC, era vindicada também a revogação de sua prisão preventiva do paciente, após a prolação da sentença condenatória ou, ao menos, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 2. Na oportunidade, asseverei que as razões extraídas do decreto de conversão do flagrante em preventiva demonstravam, com elementos concretos, o risco de reiteração delitiva: o paciente foi novamente preso em 11/9/2025 por delito de mesma natureza praticado no mesmo bairro, após ter obtido liberdade provisória com cautelares em 23/8/2025, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas. 4. Quanto à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, constatei que os fundamentos reportavam-se a ocorrências de agosto e setembro de 2025, e a sentença foi prolatada em 1º/12/2025, o que evidenciava atualidade suficiente ao juízo cautelar. 5. Por fim, quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, ressaltei que, segundo o STF (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), ainda que fixado o regime semiaberto na sentença, não havia impedimento para que a prisão fosse mantida em casos excepcionais, e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida; sendo esse o caso dos autos, pois embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, a prisão preventiva foi mantida em razão de permanecerem presentes os fundamentos do decreto prisional. 6. Desse modo, por se tratar de matéria já analisada e decidida por esta Core de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO HENRIQUE CAVALHEIRO MEDEIROS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do recurso ordinário, por reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões já aduzidas anteriormente, que com a superveniência da sentença condenatória, houve modificação relevante do quadro fático-processual, especialmente porque o próprio Juízo de primeiro grau fixou regime inicial semiaberto, circunstância que, por si só, impõe nova e obrigatória reavaliação da necessidade da custódia cautelar (e-STJ, fl. 98). Ademais, alega que a fundamentação utilizada para a manutenção da custódia consistente, em essência, na existência de outra ação penal em andamento e em alegação genérica de reiteração delitiva não apresenta densidade concreta suficiente para justificar a medida extrema, sobretudo após o encerramento da instrução e a fixação de regime semiaberto (e-STJ, fl. 98). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA NOVA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 1.072.420/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de HC n. 5104793-85.2025.8.24.0000/SC, era vindicada também a revogação de sua prisão preventiva do paciente, após a prolação da sentença condenatória ou, ao menos, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 2. Na oportunidade, asseverei que as razões extraídas do decreto de conversão do flagrante em preventiva demonstravam, com elementos concretos, o risco de reiteração delitiva: o paciente foi novamente preso em 11/9/2025 por delito de mesma natureza praticado no mesmo bairro, após ter obtido liberdade provisória com cautelares em 23/8/2025, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas. 4. Quanto à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, constatei que os fundamentos reportavam-se a ocorrências de agosto e setembro de 2025, e a sentença foi prolatada em 1º/12/2025, o que evidenciava atualidade suficiente ao juízo cautelar. 5. Por fim, quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, ressaltei que, segundo o STF (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), ainda que fixado o regime semiaberto na sentença, não havia impedimento para que a prisão fosse mantida em casos excepcionais, e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida; sendo esse o caso dos autos, pois embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, a prisão preventiva foi mantida em razão de permanecerem presentes os fundamentos do decreto prisional. 6. Desse modo, por se tratar de matéria já analisada e decidida por esta Core de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.