STJ AREsp 3187401
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, a parte reitera teses de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera razões de mérito e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar de modo dialético os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice relativo à Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FRANKLIN NOGUEIRA FLORENTINO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice daSúmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, afastando preliminar de nulidade e confirmando a prova da autoria e materialidade (fls. 179/189). Ato contínuo foi interposto recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a parte alegou violação ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de absolvição por insuficiência probatória e nulidade processual desde a resposta à acusação (fls. 198/207). O apelo especial foi inadmitido na origem (fls. 220/222), pelo que foi interposto agravo em recurso especial (fls. 225/229). A Presidência desta Corte proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, por considerar que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n.284/STF), o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 248/249). No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, reiterando os argumentos de absolvição (fls. 254/264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, a parte reitera teses de mérito sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera razões de mérito e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar de modo dialético os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice relativo à Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.