Decisão · STJ

STJ HC 1070583

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que há ilegalidade evidente na dosimetria, o que autoriza o conhecimento excepcional do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal atual. Argumenta que não há limite temporal para impetrar habeas corpus, inclusive após o trânsito em julgado, quando persistir a coação à liberdade. Defende a distinção entre habeas corpus e revisão criminal, afirmando ser o primeiro adequado para corrigir vícios de pena sem reexame probatório. Expõe, no mérito, que a pena-base foi aumentada em 3 anos apenas pelas consequências do crime, sem fundamentação concreta e proporcional. Sustenta que qualificadoras remanescentes foram usadas como agravantes, com acréscimo de 3 anos cada, sem justificativa idônea e proporcional. Assevera que os vícios apontados mantêm pena total de 14 anos e regime inicial fechado superiores ao devido, caracterizando constrangimento ilegal atual. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com reconsideração para conhecer e conceder a ordem; subsidiariamente, busca a submissão ao colegiado; e, ainda, a concessão de ofício para redimensionar a pena e ajustar o regime. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →