STJ AREsp 3168100
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária substitutiva. Art. 45, § 1º, do Código Penal. Fixação do quantum à luz da capacidade econômica, do dano e das circunstâncias do crime. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pela prática de crime apenado com 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 7 (sete) salários-mínimos. 2. Fato relevante. Em recurso especial, o Recorrente alegou contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, sustentando ausência de adequada consideração de sua capacidade econômica na fixação da prestação pecuniária e pleiteando redução do valor arbitrado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos. O recurso especial não foi admitido à luz da Súmula nº 7 do STJ. Em agravo, a Defesa afirmou tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas, e não de reexame de provas, insistindo na redução do quantum. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, o que motivou o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, em sede de recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias em 7 (sete) salários-mínimos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado, sem incidir no óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 45, § 1º, do Código Penal exige que a fixação da prestação pecuniária observe, simultaneamente, o dano causado, a capacidade financeira do apenado e as circunstâncias e a gravidade do fato, dentro dos limites de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. 6. O acórdão de origem fixou a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos considerando, de forma expressa, a pena aplicada, a quantidade de cigarros apreendidos (1.500 maços), as informações constantes dos autos acerca da condição econômica do condenado e o caráter punitivo da medida substitutiva, em consonância com a finalidade reparatória e preventiva da sanção. 7. As premissas utilizadas pelo Tribunal de origem harmonizam-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de considerar, de forma conjunta, extensão do dano, finalidade da sanção e situação econômica do condenado na fixação do quantum da prestação pecuniária, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 8. A pretensão de revisar o valor fixado a título de prestação pecuniária demanda o reexame das premissas fático-probatórias quanto à extensão do dano e à real capacidade econômica do condenado, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 9. As instâncias ordinárias são soberanas na análise da capacidade econômica do sentenciado e das circunstâncias do crime para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, proceder à rediscussão desse juízo, sob o rótulo de revaloração jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O valor da prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixado à luz da extensão do dano, da finalidade reparatória e preventiva da sanção e da situação econômica do condenado, observados os limites legais, não se configurando ilegalidade quando compatível com esses parâmetros. 2. É inviável, em recurso especial, a redução do valor da prestação pecuniária substitutiva de pena privativa de liberdade, quando a revisão do quantum demanda o reexame das circunstâncias do crime e da capacidade econômica do sentenciado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da prestação pecuniária atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.333/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.281/PR, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO ANTONY BONFIM DA SILVA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, o acusado foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 131/137). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 158/160). Em recurso especial, alegou contrariedade ao 45, §1º, do Código Penal. Argumentou que o acórdão não se atentou à capacidade econômica para fixar prestação pecuniária de 7 (sete) salários-mínimos (fls. 164/171). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ (fls. 179/181). Em agravo, destacou o trecho do acórdão que quer ver revalorado, dizendo que não houve fundamentação suficiente para compatibilizar o valor arbitrado e a condição econômica do agravante (fls. 183/195). Conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. Não conheci do agravo em recurso especial (fls. 227/229). Em agravo regimental, argumentou que não há necessidade de reexame de prova, mas de revaloração. Alegou que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que, em caso de hipossuficiência, a prestação pecuniária deve ser fixada no mínimo (fls. 234/238). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária substitutiva. Art. 45, § 1º, do Código Penal. Fixação do quantum à luz da capacidade econômica, do dano e das circunstâncias do crime. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pela prática de crime apenado com 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 7 (sete) salários-mínimos. 2. Fato relevante. Em recurso especial, o Recorrente alegou contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, sustentando ausência de adequada consideração de sua capacidade econômica na fixação da prestação pecuniária e pleiteando redução do valor arbitrado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos. O recurso especial não foi admitido à luz da Súmula nº 7 do STJ. Em agravo, a Defesa afirmou tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas, e não de reexame de provas, insistindo na redução do quantum. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, o que motivou o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, em sede de recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias em 7 (sete) salários-mínimos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado, sem incidir no óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 45, § 1º, do Código Penal exige que a fixação da prestação pecuniária observe, simultaneamente, o dano causado, a capacidade financeira do apenado e as circunstâncias e a gravidade do fato, dentro dos limites de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. 6. O acórdão de origem fixou a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos considerando, de forma expressa, a pena aplicada, a quantidade de cigarros apreendidos (1.500 maços), as informações constantes dos autos acerca da condição econômica do condenado e o caráter punitivo da medida substitutiva, em consonância com a finalidade reparatória e preventiva da sanção. 7. As premissas utilizadas pelo Tribunal de origem harmonizam-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de considerar, de forma conjunta, extensão do dano, finalidade da sanção e situação econômica do condenado na fixação do quantum da prestação pecuniária, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 8. A pretensão de revisar o valor fixado a título de prestação pecuniária demanda o reexame das premissas fático-probatórias quanto à extensão do dano e à real capacidade econômica do condenado, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 9. As instâncias ordinárias são soberanas na análise da capacidade econômica do sentenciado e das circunstâncias do crime para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, proceder à rediscussão desse juízo, sob o rótulo de revaloração jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O valor da prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixado à luz da extensão do dano, da finalidade reparatória e preventiva da sanção e da situação econômica do condenado, observados os limites legais, não se configurando ilegalidade quando compatível com esses parâmetros. 2. É inviável, em recurso especial, a redução do valor da prestação pecuniária substitutiva de pena privativa de liberdade, quando a revisão do quantum demanda o reexame das circunstâncias do crime e da capacidade econômica do sentenciado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da prestação pecuniária atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.333/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.281/PR, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.