STJ HC 1078923
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de incompetência absoluta para processar e julgar o paciente não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na Corte de origem. (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) e (HC n. 336.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO GOMES DE MELO FILHO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (matéria não examinada pela Corte de origem). Extrai-se dos autos que o paciente, policial militar estadual à época dos fatos, foi denunciado perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco, por supostos delitos relacionados às funções exercidas na Casa Militar do Governo do Estado de Pernambuco. A defesa arguiu, em primeiro grau, exceção de incompetência por entender ser a Justiça Militar Estadual a competente, nos termos do § 4º, da Constituição art. 125, Federal; a tese foi rejeitada pelo juízo de origem e mantida na esfera federal, também no TRF5 (e-STJ fl. 3). A defesa apresentou, nos autos da Apelação n. 0818784-49.2017.4.05.8300, requerimento de chamamento do feito à ordem, por incompetência da Justiça Federal e nulidade (id 6168839), o qual ensejou retirada de pauta, mas permaneceu sem apreciação e foi novamente pautado para julgamento em 12 de março de 2026 (e-STJ fls. 2/3). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da matéria, sustentando que os fatos imputados decorreram do exercício de função de natureza militar na Casa Militar estadual, com administração de recursos sob responsabilidade daquele órgão, atraindo a competência da Justiça Militar Estadual e a incidência do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar (e-STJ fls. 4/12, 15/22, 26/28 ). Aduziu violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta dos atos decisórios praticados, inclusive sentenças, por juízo materialmente incompetente, bem como a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente ao caso (e-STJ fls. 29/31). Sustentou, ainda, que o próprio juízo federal de primeiro grau reconheceu a incompetência em processos conexos envolvendo os mesmos fatos e corréus, mas manteve a tramitação e os efeitos em outras ações penais, o que configuraria constrangimento ilegal e risco de decisões contraditórias (e-STJ fl. 29). Requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente a tramitação das Ações Penais n. 0806195-54.2019 e n. 081111-34.2019, e para suspender os efeitos das sentenças condenatórias nas Ações Penais n. 0818784-49.2017.4.05.8300, n. 0801235- 89.2018, n. 0816066-45.2018 e n. 0824648-97.2019, incluindo a suspensão do julgamento da apelação aprazado para 12 de março de 2026 (e-STJ fls. 41/42). Pleiteou, no mérito, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a declaração de nulidade de todos os atos decisórios na Ação Penal n. 0818784- 49.2017.4.05.8300 e a remessa dos autos à Justiça Militar do Estado de Pernambuco (e- STJ fls. 42/43). Não conhecido o habeas corpus em razão da ausência de exame da matéria na Corte de origem (e-STJ fls. 357/359), a defesa apresentou o presente agravo regimental, no qual alega que a flagrante ilegalidade apontada na impetração (incompetência absoluta) permitiria o conhecimento do tema. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de incompetência absoluta para processar e julgar o paciente não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na Corte de origem. (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) e (HC n. 336.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.