STJ HC 1067448
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois do habeas corpus não se pode conhecer por ser substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ALVES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de revisão criminal e pela ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que, em casos de manifesta ilegalidade, é possível mitigar a regra e admitir o habeas corpus contra decisão transitada em julgado, citando precedentes do STF e desta Corte. Argumenta que não há prova idônea de autoria. Narra que as testemunhas não viram o autor dos disparos, as imagens não registram o momento do homicídio e o recorrente apenas conduzia o veículo subtraído, sem arma ou bens da vítima em sua posse. Afirma que a sentença absolveu com base no art. 386, VII, do CPP, em observância ao in dubio pro reo. Defende que condenações muito antigas não podem sustentar maus antecedentes. Indica registros com trânsito em 5/9/2011 e 24/5/2012 e invoca a proporcionalidade e a teoria do direito ao esquecimento, postulando a pena-base no mínimo legal. Expõe que a fração de 1/3 aplicada à agravante da reincidência é desproporcional e sem motivação concreta. Pede a adoção da fração de 1/6, afirmando que fração superior exige fundamentação específica, inclusive em hipótese de dupla reincidência, conforme tese indicada no Tema Repetitivo n. 1.172. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem no habeas corpus ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois do habeas corpus não se pode conhecer por ser substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior. 4. Agravo regimental improvido.