STJ AREsp 3182098
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Recurso especial. AUSÊNCIA de impugnação específica de todos os fundamentos DA DECISÃO AGRAVADA. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, e 7/STJ, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, concreto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise da controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de provas. 4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, com demonstração de que o exame pretendido não implica modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não se admite agravo que deixe de atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA MORAES SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 237-239). Nas razões, a defesa afirma que "impugnou específica, direta e suficientemente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ. A Agravante demonstrou de forma analítica que a controvérsia devolvida ao STJ é estritamente jurídica, não demandando o revolvimento do acervo fático-probatório" (e-STJ, fl. 246). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Recurso especial. AUSÊNCIA de impugnação específica de todos os fundamentos DA DECISÃO AGRAVADA. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, e 7/STJ, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, concreto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise da controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de provas. 4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, com demonstração de que o exame pretendido não implica modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não se admite agravo que deixe de atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.