STJ AREsp 3175319
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS 284/STF, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a não comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN RAMOS DOS SANTOS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 577/578). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada contraria jurisprudência majoritária e texto expresso de lei federal, afirmando que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial e à afronta a dispositivos federais. Aduz que o conjunto probatório é frágil, que não há comprovação do dolo na receptação e que não se pode inverter o ônus da prova, reiterando a tese de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação para a modalidade culposa. Sustenta, ainda, que o preço pago pelo aparelho, o contexto fático e a baixa escolaridade do agravante afastariam a ciência da origem ilícita do bem (e-STJ fls. 583/615). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com julgamento por uma das Turmas criminais, para anular ou reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial, com a consequente absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos de redimensionamento das penas e de regime prisional. Pleiteia, na remota hipótese de não conhecimento, a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar as penas e o regime inicial aplicado (e-STJ fls. 615/616). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS 284/STF, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a não comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhecido.