Decisão · STJ

STJ AREsp 3175319

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS 284/STF, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a não comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN RAMOS DOS SANTOS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 577/578). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada contraria jurisprudência majoritária e texto expresso de lei federal, afirmando que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial e à afronta a dispositivos federais. Aduz que o conjunto probatório é frágil, que não há comprovação do dolo na receptação e que não se pode inverter o ônus da prova, reiterando a tese de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação para a modalidade culposa. Sustenta, ainda, que o preço pago pelo aparelho, o contexto fático e a baixa escolaridade do agravante afastariam a ciência da origem ilícita do bem (e-STJ fls. 583/615). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com julgamento por uma das Turmas criminais, para anular ou reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial, com a consequente absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos de redimensionamento das penas e de regime prisional. Pleiteia, na remota hipótese de não conhecimento, a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar as penas e o regime inicial aplicado (e-STJ fls. 615/616). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS 284/STF, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a não comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhecido.
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