Decisão · STJ

STJ AREsp 3208807

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI CRISTINA NICOLETE, KARINA MACHADO COCA e FABIANA BEZERRA DE MELO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 968-969). Nas razões, a defesa reafirma que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a análise das teses não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sustentando: insuficiência de provas para a condenação de FABIANA e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) quanto a SUELI e KARINA; aplicação do princípio da consunção conforme a Súmula 17 do STJ para absorção do uso de documento falso; e revisão da pena-base por indevida valoração das "consequências do crime" (art. 59 do Código Penal) (e-STJ, fls. 975-981). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com: a absolvição de FABIANA (art. 386, VII, CPP); a desclassificação do estelionato para receptação culposa em relação a SUELI e KARINA (art. 180, § 3º, CP); a absorção do uso de documento falso pelo estelionato (Súmula 17/STJ); a fixação da pena-base no mínimo legal; e a imposição do regime inicial aberto (e-STJ, fls. 981). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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