Decisão · STJ

STJ AREsp 3171128

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RAZÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas 83 e 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação de enfrentamento "em substância" dos óbices apontados na origem, sem ataque direto aos fundamentos determinantes, não supre a exigência de dialeticidade recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito recursal não viabilizam o conhecimento do agravo. 4. A dedução, no agravo regimental, de argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e pedido de impronúncia configura inovação recursal, inadmissível nesta via. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELISSON CHAVES DE SOUZA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da s súmula 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1028/1029). Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve impugnação específica e substancial aos fundamentos de inadmissibilidade, pois o agravo em recurso especial delimitou controvérsia eminentemente de direito, consistente em violação ao art. 413 do CPP, afastando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Aduz que, ao demonstrar desconformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à exigência de indícios suficientes de autoria, também enfrentou, em substância, o óbice da Súmula 83/STJ. Sustenta, ademais, que a aplicação analógica da Súmula 182/STJ não se justifica quando há ataque efetivo aos motivos da decisão agravada, citando julgados desta Corte que afastam o referido verbete na hipótese de impugnação específica. Defende, no mérito do destrancamento, que a pronúncia foi mantida sem suporte probatório idôneo, fundada em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e em imagens periciais que não identificaram o agravante, configurando violação ao art. 413 do CPP. Requer o conhecimento do agravo regimental. Pugna pelo provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial. Pleiteia, superado o juízo de admissibilidade, o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 413 do CPP e determinar a impronúncia de FRANCISCO ELISSON CHAVES DE SOUZA. Subsidiariamente, requer o afastamento do óbice formal e o regular prosseguimento da via especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RAZÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas 83 e 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação de enfrentamento "em substância" dos óbices apontados na origem, sem ataque direto aos fundamentos determinantes, não supre a exigência de dialeticidade recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito recursal não viabilizam o conhecimento do agravo. 4. A dedução, no agravo regimental, de argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e pedido de impronúncia configura inovação recursal, inadmissível nesta via. 5. Agravo regimental não provido.
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