Decisão · STJ

STJ HC 1077454

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Regime inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda em condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do non bis in idem pela utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na primeira fase da dosimetria da pena quanto para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, à vista do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consideradas à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente é passível de revisão em sede de agravo regimental em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade de plano, o que não se verifica na espécie. 4. A pena-base foi fixada com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo reparos a serem feitos. 5. Não ocorre bis in idem, pois, embora a quantidade e variedade de drogas tenham sido valoradas na primeira fase, o afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas apoiou-se, de forma específica, na ligação do agravante com facção criminosa. 6. A fixação do regime inicial considerou o quantum da pena (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, configurando fundamentação idônea, inclusive apta a justificar regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em agravo regimental somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. Não há violação ao princípio do non bis in idem quando a quantidade e variedade de drogas são valoradas na primeira fase da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado se funda na ligação do condenado com facção ou organização criminosa. 3. A definição do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, além do quantum de reprimenda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A fixação de regime inicial em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal constitui fundamentação idônea, especialmente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe 24.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR SANDRO FACIOLI DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus por estar alinhado ao entendimento da Corte (fls. 148-152). Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, após análise do caso pelo Tribunal de origem, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A Defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal diante da inaplicabilidade do tráfico privilegiado e de regime privisional mais gravoso, alega ainda que há bis in idem na dosimetria de pena (fls. 2-16). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 148-152). A Defesa interpôs agravo regimental aduzindo a a aplicabilidade do tráfico privilegiado, bis in idem na dosimetria de pena (natureza e quantidade de droga utilizada tanto para agravar a pena quanto para negar a redutora) e, uma vez reconhecida a redutora, necessária a alteração do regime de pena (fls. 569-582) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Regime inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda em condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do non bis in idem pela utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na primeira fase da dosimetria da pena quanto para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso, à vista do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consideradas à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente é passível de revisão em sede de agravo regimental em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade de plano, o que não se verifica na espécie. 4. A pena-base foi fixada com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo reparos a serem feitos. 5. Não ocorre bis in idem, pois, embora a quantidade e variedade de drogas tenham sido valoradas na primeira fase, o afastamento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas apoiou-se, de forma específica, na ligação do agravante com facção criminosa. 6. A fixação do regime inicial considerou o quantum da pena (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e circunstâncias judiciais desfavoráveis, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, configurando fundamentação idônea, inclusive apta a justificar regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em agravo regimental somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. Não há violação ao princípio do non bis in idem quando a quantidade e variedade de drogas são valoradas na primeira fase da dosimetria e o afastamento do tráfico privilegiado se funda na ligação do condenado com facção ou organização criminosa. 3. A definição do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar, além do quantum de reprimenda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A fixação de regime inicial em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal constitui fundamentação idônea, especialmente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe 24.03.2021.
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