STJ AREsp 3160930
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Incidência das Súmulas N. 182 e N. 83/STJ. Ausência de impugnação específica e de demonstração de divergência jurisprudencial. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ, e requer a reconsideração ou o julgamento colegiado, com provimento do agravo. 3. A decisão de admissibilidade consignou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, motivo pelo qual se manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e idôneos para superar a aplicação da Súmula 83/STJ mediante a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria penal, circunstância que reforça a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que revelem efetiva divergência aplicável ao caso; inexistente tal demonstração, mantém-se o óbice. 8. O precedente invocado pela defesa não é pertinente por ausência de similitude fática e jurídica, não servindo para caracterizar divergência nem para infirmar o alinhamento do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de ingresso domiciliar, sem autorização judicial, em hipóteses de crime permanente e flagrante, desde que presentes fundadas razões para a diligência, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. O recurso especial é de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fático-probatória, o que reforça a inadequação dos argumentos deduzidos. 11. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça com divergência aplicável ao caso concreto. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, por possuir fundamentação vinculada voltada à uniformização da interpretação da lei federal. 4. Em matéria penal, é legítimo o ingresso domiciliar sem autorização judicial em contexto de crime permanente e flagrante, desde que presentes fundadas razões, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.992.296/DF, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN 22.12.2025 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCUS VINICIUS DA COSTA RUIZ contra decisão monocrática que n ão conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Aduz que "a simples leitura da petição de Agravo em Recurso Especial interposto comprova o equívoco da decisão, tendo em vista que se dedicou um tópico exclusivo e específico para rechaçar a incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 338). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Incidência das Súmulas N. 182 e N. 83/STJ. Ausência de impugnação específica e de demonstração de divergência jurisprudencial. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ, e requer a reconsideração ou o julgamento colegiado, com provimento do agravo. 3. A decisão de admissibilidade consignou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, motivo pelo qual se manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e idôneos para superar a aplicação da Súmula 83/STJ mediante a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria penal, circunstância que reforça a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que revelem efetiva divergência aplicável ao caso; inexistente tal demonstração, mantém-se o óbice. 8. O precedente invocado pela defesa não é pertinente por ausência de similitude fática e jurídica, não servindo para caracterizar divergência nem para infirmar o alinhamento do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de ingresso domiciliar, sem autorização judicial, em hipóteses de crime permanente e flagrante, desde que presentes fundadas razões para a diligência, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. O recurso especial é de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fático-probatória, o que reforça a inadequação dos argumentos deduzidos. 11. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça com divergência aplicável ao caso concreto. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, por possuir fundamentação vinculada voltada à uniformização da interpretação da lei federal. 4. Em matéria penal, é legítimo o ingresso domiciliar sem autorização judicial em contexto de crime permanente e flagrante, desde que presentes fundadas razões, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.992.296/DF, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN 22.12.2025