STJ HC 1068409
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COISA JULGADA. pedido de absolvição. reexame da DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. A defesa pretende a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de ausência de provas do vínculo subjetivo entre os agentes, bem como o redimensionamento da pena do tráfico de drogas, com reconhecimento da atenuante da menoridade e da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa julgada, sem demonstração de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manejar habeas corpus com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal ou a recurso próprio, para desconstituir condenação transitada em julgado, diante da alegação de ausência de provas do delito de associação para o tráfico de drogas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, seja pela não aplicação da atenuante da menoridade, seja pelo não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A sistemática recursal do Código de Processo Penal e a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admitem o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A revisão criminal não se presta ao simples reexame do acervo probatório já submetido ao duplo grau de jurisdição, nem pode funcionar como sucedâneo de segunda apelação, razão pela qual, ausente demonstração de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos ou de existência de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), correta a decisão que não conheceu do pleito revisional. 8. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias consignaram que o reconhecimento da atenuante da menoridade não teria o condão de alterar a pena concretamente aplicada, inexistindo, portanto, utilidade o pedido da defesa. 9. A condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico de drogas afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal ou recurso próprio para desconstituir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não se destina ao simples reexame do conjunto probatório já apreciado em duplo grau de jurisdição, exigindo demonstração de que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos ou a apresentação de novas provas de inocência para seu conhecimento. 3. A ausência de efetiva repercussão da atenuante da menoridade sobre a pena fixada e de ilegalidade no afastamento do privilégio especial de drogas impedem o conhecimento do habeas corpus substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AR Esp 2.655.954/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental interposto por TAUAN DOS SANTOS MELO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões, a defesa repisa a tese de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas por ausência de provas. Reafirma que, ao dosar a pena, deveria haver o reconhecimento da atenuante relativa à menoridade e a redutora do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo à Turma para reforma da decisão monocrática, objetivando absolvição do agente em relação ao crime de associação para o tráfico e o redimensionamento da pena do delito de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COISA JULGADA. pedido de absolvição. reexame da DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. A defesa pretende a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de ausência de provas do vínculo subjetivo entre os agentes, bem como o redimensionamento da pena do tráfico de drogas, com reconhecimento da atenuante da menoridade e da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa julgada, sem demonstração de manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manejar habeas corpus com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal ou a recurso próprio, para desconstituir condenação transitada em julgado, diante da alegação de ausência de provas do delito de associação para o tráfico de drogas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, seja pela não aplicação da atenuante da menoridade, seja pelo não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A sistemática recursal do Código de Processo Penal e a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admitem o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A revisão criminal não se presta ao simples reexame do acervo probatório já submetido ao duplo grau de jurisdição, nem pode funcionar como sucedâneo de segunda apelação, razão pela qual, ausente demonstração de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos ou de existência de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), correta a decisão que não conheceu do pleito revisional. 8. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias consignaram que o reconhecimento da atenuante da menoridade não teria o condão de alterar a pena concretamente aplicada, inexistindo, portanto, utilidade o pedido da defesa. 9. A condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico de drogas afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal ou recurso próprio para desconstituir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não se destina ao simples reexame do conjunto probatório já apreciado em duplo grau de jurisdição, exigindo demonstração de que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos ou a apresentação de novas provas de inocência para seu conhecimento. 3. A ausência de efetiva repercussão da atenuante da menoridade sobre a pena fixada e de ilegalidade no afastamento do privilégio especial de drogas impedem o conhecimento do habeas corpus substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AR Esp 2.655.954/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025.