Decisão · STJ

STJ HC 1034211

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - com destaque para o modus operandi empregado, pois o crime haveria sido praticado em concurso de pessoas, com frieza e premeditação, mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de vingança relacionada à facção criminosa ligada ao tráfico de drogas -, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, já que o acusado permanece foragido. 3. Não se constata desproporcionalidade do período de tramitação do processo, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que segue o rito do Tribunal do Júri e que cuida de ação penal com dois réus e defesas técnicas distintas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO ALEJANDRO GOMES DIAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 128-134, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do writ, ao afirmar que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega, também, que há excesso de prazo da segregação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 163-168). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a especial gravidade do delito - com destaque para o modus operandi empregado, pois o crime haveria sido praticado em concurso de pessoas, com frieza e premeditação, mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de vingança relacionada à facção criminosa ligada ao tráfico de drogas -, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, já que o acusado permanece foragido. 3. Não se constata desproporcionalidade do período de tramitação do processo, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que segue o rito do Tribunal do Júri e que cuida de ação penal com dois réus e defesas técnicas distintas. 4. Agravo regimental não provido.
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