STJ RHC 226310
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 41, 48 E 50-A DA LEI N. 9.605/1998. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESMATAMENTO EM LARGA ESCALA. PEDIDO DE EXTENÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. ALEGAÇÃO DE ILÍCITUDE DAS TRANSCRIÇÕES EXTRAÍDAS PELO APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delituosas, o modus operandi contínuo e reiterado e o risco de reiteração delitiva. 3. A estrutura criminosa descrita nos autos, envolvendo arrendamento informal de terras públicas e práticas sistemáticas de desmatamento, queimadas e pecuária extensiva, evidencia a periculosidade do agravante e a necessidade de sua custódia cautelar. 4. A contemporaneidade dos fatos, demonstrada pela continuidade das condutas delitivas até o ano de 2024, justifica a manutenção da prisão preventiva para interromper o ciclo de degradação ambiental. 5. A ausência de similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado por liberdade provisória, o qual não foi apontado como líder do esquema criminoso, impede a extensão da medida ao agravante. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a medida cautelar. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade e reiteração das condutas delitivas. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE MENEZES FROTA contra a decisão de fls. 1.166-1.174, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada se baseou em situações fáticas equivocadas. Afirma que já houve oferecimento de denúncia nos autos principais e que o Ministério Público Federal não imputou ao agravante o crime de falsidade ideológica. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva não pode apoiar-se em hipóteses de falsidade ideológica, pois essa imputação não foi feita pelo órgão acusado. Indica que a decisão agravada não foi proferia e era necessária na narrativa de ocultação da titularidade da área por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR, com referência a Sebastião da Costa Mariano, o que exigiu revisão do juízo de cautelaridade à luz do quadro atual do processo. Informa que foi oferecida denúncia sem imputação de falsidade ideológica ao agravante. Argumenta que houve aplicação analógica indevida de entendimento jurisprudencial próprio de organizações criminosas para justificar a garantia da ordem pública. Afirma que não estão presentes os requisitos da Lei n. 12.850/2013 (quantidade mínima de membros, estrutura ordenada e divisão de tarefas). Alega ser temerária a extensão desse fundamento ao caso, que trata de delitos ambientais sem configuração de organização criminosa formal. Defende que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e atuais. Assevera a desproporcionalidade da medida extrema, diante da possibilidade de adoção de cautelares diversas da prisão. Invoca o art. 282, § 6º, do CPP, exigindo substituição por medidas do art. 319 do CPP. Narra que já foram adotadas medidas asseguratórias no feito (busca e apreensão, suspensão de atividades, bloqueio e prisão de bens, quebras de sigilo), que os crimes são sem violência ou grave ameaça e que o agravante é primário, o que tornaria suficiente a aplicação de cautelares para resguardar a investigação e a ordem pública. Expõe que há incongruência na negativa de extensão da medida concedida a Sebastião da Costa Mariano, proprietário formal da área, beneficiado por liberdade provisória com cautelares. Entende que a situação do agravante exige reavaliação, pois a autoria ainda carece de comprovação, não houve denúncia por falsidade ideológica e não há, no momento, possibilidade de movimentar posse ou propriedade da área. Reforça que, nesse quadro, a prisão mostra-se excessiva e que a paridade de tratamento deve ser considerada, com a imposição de medidas alternativas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Pedido de reconsideração da decisão agravada juntado às fls. 1.250-1.253. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 41, 48 E 50-A DA LEI N. 9.605/1998. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESMATAMENTO EM LARGA ESCALA. PEDIDO DE EXTENÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. ALEGAÇÃO DE ILÍCITUDE DAS TRANSCRIÇÕES EXTRAÍDAS PELO APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delituosas, o modus operandi contínuo e reiterado e o risco de reiteração delitiva. 3. A estrutura criminosa descrita nos autos, envolvendo arrendamento informal de terras públicas e práticas sistemáticas de desmatamento, queimadas e pecuária extensiva, evidencia a periculosidade do agravante e a necessidade de sua custódia cautelar. 4. A contemporaneidade dos fatos, demonstrada pela continuidade das condutas delitivas até o ano de 2024, justifica a manutenção da prisão preventiva para interromper o ciclo de degradação ambiental. 5. A ausência de similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado por liberdade provisória, o qual não foi apontado como líder do esquema criminoso, impede a extensão da medida ao agravante. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a medida cautelar. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade e reiteração das condutas delitivas. 8. Agravo regimental improvido.