STJ AREsp 3149544
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O capítulo da decisão de inadmissão baseado na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnado por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não foi feito. 2. Em relação aos demais óbices de admissibilidade, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS TIAGO MENDES e ODIL PEREIRA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 2069/2072). Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação por tal delito e afastou a imputação de organização criminosa (e-STJ fls. 2078/2079). A defesa interpôs recurso especial, apontando, em síntese, violação (i) ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea e de individualização concreta do dolo específico, com indevido afastamento da tese de erro de tipo (art. 20 do CP); (ii) ao art. 59 do Código Penal, por bis in idem na dosimetria, mediante uso de qualificadoras tanto para tipificação quanto para majoração da pena-base; (iii) ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial nem demonstração de impossibilidade técnica; e (iv) aos arts. 14, II, 17 e 155 do Código Penal, pela não aplicação do crime impossível ou, subsidiariamente, da tentativa, além de indevida consumação automática do furto (e-STJ fls. 2078/2081). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que as teses demandariam reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos (e-STJ fls. 2017/2023). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou, quanto ao capítulo relativo à sistemática dos recursos repetitivos, a necessidade de utilização de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, vedada a fungibilidade recursal; e, quanto à parte relativa aos pressupostos de admissibilidade, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, atraindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 2069/2071). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2077/2085), a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva e substancial, o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, ainda que sem menção literal ao enunciado da Súmula 83/STJ, observando integralmente o princípio da dialeticidade recursal. Alega que as teses veiculadas possuem natureza eminentemente jurídica, não demandando revolvimento fático-probatório. Aduz que não há aderência estrita entre o acórdão recorrido e os julgados do STJ invocados, especialmente quanto à dosimetria (art. 59 do CP), à prova pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 158 do CPP), à fundamentação do dolo específico (art. 381, III, do CPP; art. 93, IX, da CF) e à consumação do delito frente aos arts. 14, II, 17 e 155 do CP. Defende, ademais, que a aplicação da sistemática dos repetitivos foi indevida por ausência de identidade jurídica com precedente qualificado, não sendo legítima a exigência de agravo interno na origem nessa parte, e que a decisão agravada adotou formalismo excessivo ao exigir menção literal à Súmula 83/STJ, aplicando automaticamente a Súmula 182/STJ em hipótese não autorizada (e-STJ fls. 2080/2083). Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e determinar a subida do recurso especial. O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradora-Geral da República, requereu a intimação do Ministério Público Estadual, agravado, para eventual apresentação de contrarrazões ao agravo regimental (e-STJ fl. 2100). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O capítulo da decisão de inadmissão baseado na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnado por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não foi feito. 2. Em relação aos demais óbices de admissibilidade, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 4. Agravo regimental não provido.