STJ AREsp 3187208
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à "divergência não comprovada". A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do entendimento desta Corte. 2. A mera alegação genérica de atendimento aos requisitos do dissídio, sem cotejo analítico e sem indicação ou juntada dos paradigmas, não afasta o óbice, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Permanecendo hígido o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O pedido de tutela de urgência formulado em agravo regimental configura inovação recursal e não é cabível na espécie. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA BARBOSA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente à "divergência não comprovada" (e-STJ fls. 439/440). Opôs-se embargos de declaração contra referida decisão, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 453/454). Na presente insurgência, a defesa sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter havido impugnação específica e pormenorizada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao fundamento de divergência não comprovada. Aduz que a controvérsia relativa à violação de domicílio demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. Sustenta, ademais, que a Súmula 83/STJ foi aplicada de modo invertido, pois o acórdão do TJSP estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ e do STF acerca da vedação de utilização de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado. Defende, ainda, ter havido negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses específicas deduzidas no agravo em recurso especial, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 460/466). Requer a concessão de tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, para suspender os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do presente agravo regimental, ao argumento de plausibilidade do direito e perigo na demora (e-STJ fls. 467/468). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade da prova por violação de domicílio e/ou aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 468). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à "divergência não comprovada". A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do entendimento desta Corte. 2. A mera alegação genérica de atendimento aos requisitos do dissídio, sem cotejo analítico e sem indicação ou juntada dos paradigmas, não afasta o óbice, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Permanecendo hígido o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O pedido de tutela de urgência formulado em agravo regimental configura inovação recursal e não é cabível na espécie. 5. Agravo regimental não provido.