STJ HC 1086427
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR REVELIA E SUPRESSÃO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECLUSÃO. RvCr 5.683/SP. HIPÓTESE ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO AMPLA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. 2. A nulidade alegada por decretação indevida de revelia e supressão do interrogatório demanda revolvimento fático-probatório e não se comprova por prova pré-constituída segura, além de encontrar óbice na preclusão. O precedente RvCr 5.683/SP trata de hipótese específica, em que houve comparecimento do réu, requerimento oportuno da defesa e indeferimento judicial do ato, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Quanto ao reconhecimento fotográfico, o ato coator limitou-se a registrar a inadequação da revisão criminal como sucedâneo para rediscutir o conjunto fático-probatório, assentando, ademais, que a condenação se apoiou em provas diversas e independentes do reconhecimento. A reabertura do tema nesta sede acarretaria supressão de instância . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DA CRUZ FARIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (RevCr n. 1400820-19.2026.8.12.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 46 dias-multa A defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal a quo conheceu parcialmente e, nessa extensão, julgou improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/31): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA BASEADA NA ILICITUDE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE REVELIA E SUPRESSÃO DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL NA ATA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 46 dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), buscando a desconstituição da condenação ao argumento de nulidade absoluta decorrente da indevida decretação de revelia e supressão do interrogatório, bem como a absolvição pela ilicitude do reconhecimento fotográfico e pela insuficiência de provas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível revisão criminal para rediscutir a autoria delitiva sob alegação de ilicitude do reconhecimento fotográfico e fragilidade do conjunto probatório; (ii) estabelecer se há nulidade absoluta do processo em razão da decretação de revelia do acusado em audiência de instrução, supostamente apesar de sua presença física no ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório já analisado nas instâncias ordinárias. 4. O pedido absolutório fundado na alegada ilicitude do reconhecimento fotográfico e na insuficiência de provas configura mera tentativa de reexame das provas produzidas na ação penal, matéria já enfrentada e rejeitada no julgamento da apelação criminal. 5. O acórdão condenatório reconhece que a condenação se baseia em conjunto probatório consistente, formado pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, pelo relato de testemunha policial e por outros elementos colhidos na instrução, inclusive a localização da CNH do acusado nas proximidades do local do crime. 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi posteriormente confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo o único elemento probatório utilizado para a condenação. 7. A menção ao nome do acusado no campo de "presenças" da ata de audiência não comprova sua efetiva participação no ato, podendo decorrer de erro material decorrente de preenchimento padronizado do documento. 8. A certidão do oficial de justiça atestando que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, bem como o contexto processual, indicam que o réu não compareceu à audiência, justificando a decretação de revelia nos termos do art. 367 do CPP. 9. Não se admite o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief. 10. A defesa não suscitou oportunamente qualquer irregularidade quanto à revelia ou à ausência de interrogatório durante o curso da ação penal, limitando-se nas alegações finais a pleitear absolvição e aplicação da pena mínima, o que caracteriza preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal para rediscutir autoria ou reavaliar o conjunto fático-probatório já apreciado nas instâncias ordinárias. 2. O reconhecimento fotográfico confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios pode fundamentar decreto condenatório. 3. Inconsistência formal na ata de audiência não configura nulidade quando compatível com erro material e desacompanhada de prova da presença do réu ou de prejuízo concreto à defesa. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, arguindo nulidade absoluta por decretação indevida de revelia e supressão do interrogatório, ilicitude do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, sugestividade do procedimento e insuficiência do conjunto probatório, além de requerer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a anulação do processo a partir das audiências de instrução ou a absolvição (e-STJ fls. 2/28). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo, a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para dirimir a contradição sobre a presença do réu em audiência, a ocorrência de preclusão quanto à alegada nulidade e a vedação de supressão de instância para rediscutir o mérito do reconhecimento fotográfico, destacando, ademais, que a condenação se apoiou em conjunto probatório independente (e-STJ fls. 253/259). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a constatação da presença do agravante na ata de audiência, documento dotado de fé pública, dispensa revolvimento de provas e evidencia erro de premissa fática, tornando indevida a decretação de revelia. Aduz nulidade absoluta pela supressão do interrogatório, com prejuízo presumido. Sustenta, ademais, a ilicitude do reconhecimento fotográfico e a possibilidade de concessão de ofício para afastar o óbice da supressão de instância, afirmando tratar-se de única prova de autoria e realizada de forma sugestiva e em desconformidade com o art. 226 do CPP. Defende, por fim, a inocorrência de preclusão em matéria de nulidade absoluta por violação à ampla defesa (e-STJ fls. 264/269). Requer o exercício de juízo de retratação para conhecer da impetração e conceder a ordem; pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo ao julgamento colegiado, com concessão da ordem para anular o processo a partir da audiência referida; e, ainda, a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o agravante por insuficiência de provas (e-STJ fls. 268/269). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR REVELIA E SUPRESSÃO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECLUSÃO. RvCr 5.683/SP. HIPÓTESE ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO AMPLA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. 2. A nulidade alegada por decretação indevida de revelia e supressão do interrogatório demanda revolvimento fático-probatório e não se comprova por prova pré-constituída segura, além de encontrar óbice na preclusão. O precedente RvCr 5.683/SP trata de hipótese específica, em que houve comparecimento do réu, requerimento oportuno da defesa e indeferimento judicial do ato, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Quanto ao reconhecimento fotográfico, o ato coator limitou-se a registrar a inadequação da revisão criminal como sucedâneo para rediscutir o conjunto fático-probatório, assentando, ademais, que a condenação se apoiou em provas diversas e independentes do reconhecimento. A reabertura do tema nesta sede acarretaria supressão de instância . 4. Agravo regimental não provido.