STJ RHC 232449
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Descumprimento reiterado de medidas cautelares e fuga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14 trouxas de maconha, pesando 82,54g. 2. Fatos relevantes. Após prisão em flagrante, o agravante obteve liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. Posteriormente, em 2021, foi decretada sua prisão preventiva em virtude de 229 violações ao monitoramento eletrônico (144 violações de área de inclusão e 85 de fim de bateria) e da impossibilidade de sua notificação pessoal, por estar em local incerto e não sabido, tendo o mandado sido cumprido apenas em 2025, quando permaneceu custodiado. 3. Argumentos da defesa no agravo. A parte agravante sustenta desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva diante do quadro psiquiátrico, invoca a Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução n. 487/2023 do CNJ), alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade em razão da provável incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, criticando o uso de monitoramento eletrônico em pessoa com esquizofrenia e em situação de rua. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), permanece justificada diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares, da fuga do distrito da culpa por quase quatro anos e da atual situação processual. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o quadro de transtorno mental do agravante torna desproporcional ou inadequada a manutenção da prisão preventiva. 6. Também se discute se o habeas corpus é via adequada para o exame aprofundado da imputabilidade penal e da suficiência do tratamento psiquiátrico prestado no estabelecimento prisional, em face da instauração de incidente de insanidade mental na ação penal. III. Razões de decidir 7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão (229 violações ao monitoramento eletrônico) e pela fuga do distrito da culpa por quase quatro anos, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando demonstrados descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas e fuga do distrito da culpa por período prolongado. 2. A existência de transtorno mental ou debilidade da saúde psíquica do acusado não constitui, por si só, motivo para revogação da prisão preventiva, quando assegurado tratamento médico adequado no estabelecimento prisional e instaurado incidente de insanidade mental na ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 947.810/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no RHC 226.990/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEREIRA DE SANTANA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte agravante alega que não pleiteia, na via estreita do Habeas Corpus, a análise aprofundada do mérito do incidente de insanidade para se declarar a inimputabilidade, mas sim o exame da proporcionalidade da prisão preventiva decretada, impondo-se aos magistrados o dever de avaliar a situação de saúde mental do custodiado ao decidir sobre a prisão, havendo relatórios médicos e histórico de internações a justificarem medidas alternativas e tratamento em liberdade. Defende a inadequação da prisão e a violação à Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução 487/2023 do CNJ). Sustenta manifesta ausência de contemporaneidade e critica o afastamento "genérico" de todas as cautelares do art. 319 do CPP, "apoiando-se unicamente no descumprimento anterior do monitoramento eletrônico", medida "inadequada a uma pessoa com esquizofrenia e em situação de rua". Invoca o art. 7º, § 2º, da Resolução n. 487/2023 do CNJ, que orienta a vedação do monitoramento eletrônico para pessoas com transtorno mental. Aponta ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o delito não envolveu violência, a quantidade apreendida foi de 82,54g de maconha e, em tese, incidirá o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), tornando altamente provável, em caso de condenação, o cumprimento da pena em regime aberto ou a sua substituição por penas restritivas de direitos. Cita o RHC 177.645/RS, em que se substituiu a prisão por cautelares diversas diante de quadro de esquizofrenia. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Descumprimento reiterado de medidas cautelares e fuga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14 trouxas de maconha, pesando 82,54g. 2. Fatos relevantes. Após prisão em flagrante, o agravante obteve liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. Posteriormente, em 2021, foi decretada sua prisão preventiva em virtude de 229 violações ao monitoramento eletrônico (144 violações de área de inclusão e 85 de fim de bateria) e da impossibilidade de sua notificação pessoal, por estar em local incerto e não sabido, tendo o mandado sido cumprido apenas em 2025, quando permaneceu custodiado. 3. Argumentos da defesa no agravo. A parte agravante sustenta desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva diante do quadro psiquiátrico, invoca a Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução n. 487/2023 do CNJ), alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade em razão da provável incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, criticando o uso de monitoramento eletrônico em pessoa com esquizofrenia e em situação de rua. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), permanece justificada diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares, da fuga do distrito da culpa por quase quatro anos e da atual situação processual. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o quadro de transtorno mental do agravante torna desproporcional ou inadequada a manutenção da prisão preventiva. 6. Também se discute se o habeas corpus é via adequada para o exame aprofundado da imputabilidade penal e da suficiência do tratamento psiquiátrico prestado no estabelecimento prisional, em face da instauração de incidente de insanidade mental na ação penal. III. Razões de decidir 7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão (229 violações ao monitoramento eletrônico) e pela fuga do distrito da culpa por quase quatro anos, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando demonstrados descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas e fuga do distrito da culpa por período prolongado. 2. A existência de transtorno mental ou debilidade da saúde psíquica do acusado não constitui, por si só, motivo para revogação da prisão preventiva, quando assegurado tratamento médico adequado no estabelecimento prisional e instaurado incidente de insanidade mental na ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 947.810/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no RHC 226.990/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.