STJ AREsp 3144032
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA E DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena, mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF autoriza a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A defesa limitou-se a reiterar as teses de ausência de provas da autoria e do dolo no crime de receptação, bem como o pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não houve demonstração específica de que as pretensões recursais dispensariam o reexame do conjunto fático-probatório. 6. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Incumbe à parte demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da reavaliação das provas. 7. Também não houve impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 283/STF. Esse óbice foi aplicado porque o recurso especial não teria atacado todos os fundamentos dos acórdãos recorridos, inclusive os relativos ao regime inicial semiaberto e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos às Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS SILVA COSTA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ. Conforme consta dos autos, o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por ter recebido, em proveito próprio, um aparelho celular Motorola, IMEI 359539094926270, que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Evandro de Souza Oliveira. Segundo a sentença, em 2/7/2020, policiais civis que apuravam notícia de tráfico de entorpecentes na Rua Angelo Tarchi, Jardim Ângela, São Paulo/SP, abordaram o réu e o adolescente D.K.M.S., ocasião em que localizaram o referido aparelho celular, produto de roubo, na posse do acusado (e-STJ fls. 283/294). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença, inclusive a condenação e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 338/345). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 361/364). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 386, V, e 6º do CPP, bem como ao art. 44 do Código Penal, ao argumento de que não haveria provas robustas da autoria e do dolo no crime de receptação, pois o aparelho celular apreendido não pertenceria ao recorrente, a condenação teria sido amparada em depoimentos policiais e presunções, e seria cabível, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 352/357). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o reclamo não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, e que o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 391/393). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 396/399), não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF (e-STJ fls. 412/413). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 418/422), sustenta o agravante que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas matéria de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ. Reitera a ausência de provas robustas da autoria e do dolo no crime de receptação. Defende, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA E DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena, mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF autoriza a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A defesa limitou-se a reiterar as teses de ausência de provas da autoria e do dolo no crime de receptação, bem como o pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não houve demonstração específica de que as pretensões recursais dispensariam o reexame do conjunto fático-probatório. 6. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Incumbe à parte demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da reavaliação das provas. 7. Também não houve impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 283/STF. Esse óbice foi aplicado porque o recurso especial não teria atacado todos os fundamentos dos acórdãos recorridos, inclusive os relativos ao regime inicial semiaberto e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos às Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.