STJ HC 1019549
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Latrocínio Tentado. Fração de Redução pela Tentativa. Iter Criminis Percorrido. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alegou que o exame das questões não ensejaria revolvimento probatório e que a fundamentação para a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa não teria sido suficiente, considerando que as lesões causadas à vítima seriam leves e sem sequelas permanentes, o que afastaria a proximidade da conduta com a consumação do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido pelos agentes, está devidamente fundamentada e se a revisão desse entendimento seria possível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo menor a fração de redução quanto mais próximo da consumação do delito. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, considerando que os agentes praticaram todos os atos executórios que estavam ao seu alcance, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, circunstância que revela a elevada proximidade da consumação do delito. 6. A revisão do patamar de redução aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo menor a fração de redução quanto mais próximo da consumação do delito. 2. A revisão do patamar de redução aplicado em razão da tentativa exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.062.523/SP, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, AgRg no HC 1.007.346/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.778/ES, Rel Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 833.469/SC, Rel Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, HC n. 868.117/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 891.932/ES, Rel Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, devido à ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo, a defesa pondera que o exame das questões não enseja revolvimento probatório. Reitera que não teria sido suficientemente fundamentada a incidência de fração diversa da máxima inerente à tentativa, ratificando que os documentos acostados indicam que as lesões seriam leves e que não ocasionaram sequelas permanentes, o que demonstra de que a conduta não se aproximou da consumação. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Latrocínio Tentado. Fração de Redução pela Tentativa. Iter Criminis Percorrido. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alegou que o exame das questões não ensejaria revolvimento probatório e que a fundamentação para a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa não teria sido suficiente, considerando que as lesões causadas à vítima seriam leves e sem sequelas permanentes, o que afastaria a proximidade da conduta com a consumação do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido pelos agentes, está devidamente fundamentada e se a revisão desse entendimento seria possível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo menor a fração de redução quanto mais próximo da consumação do delito. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, considerando que os agentes praticaram todos os atos executórios que estavam ao seu alcance, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, circunstância que revela a elevada proximidade da consumação do delito. 6. A revisão do patamar de redução aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo menor a fração de redução quanto mais próximo da consumação do delito. 2. A revisão do patamar de redução aplicado em razão da tentativa exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.062.523/SP, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, AgRg no HC 1.007.346/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.778/ES, Rel Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 833.469/SC, Rel Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, HC n. 868.117/RJ, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 891.932/ES, Rel Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.