Decisão · STJ

STJ HC 1077550

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS APLICADOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, calcada em alegada insuficiência probatória, é inviável na estreita via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quando a condenação se firmou em depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por apreensões de entorpecentes, petrechos e laudos. 2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos, o que não se verifica na hipótese, já que a agravante ostenta maus antecedentes. 3. O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, não se opera quando a situação do réu difere da do corréu por circunstância pessoal impeditiva. Na hipótese, a existência de maus antecedentes demonstra a ausência de identidade objetiva e subjetiva entre os casos, motivo pelo qual não se aplica à agravante o pleiteado redutor do tráfico privilegiado 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ELOÍSA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 2025.0000217073). Extrai-se dos autos que a agavante/paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. Na mesma sentença, foi absolvida da imputação do art. 35 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 27/46). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado negado provimento ao recurso da ora agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): "EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que os condenou a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, absolvendo-os da acusação de associação para o tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais; (iii) ausência de provas de venda de drogas; (iv) aplicação do redutor legal e abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A fundamentação da sentença é considerada adequada, não havendo nulidade. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas por depoimentos e apreensões, sendo as palavras dos policiais corroboradas por evidências materiais. 5. A quantidade e variedade das drogas justificam a condenação, mas permitem a aplicação do redutor legal para o réu, solução que não pode ser aplicada à ré, em face do mau antecedente que ostenta. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeitada a preliminar de nulidade, nega-se provimento ao recurso da ré, mantendo-se a condenação. Dá-se parcial provimento ao recurso do réu, aplicando- se o redutor legal, reduzindo suas penas para dois anos e seis meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias-multa, substituída a pena carcerária por restritivas de direitos, com regime aberto para descumprimento. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida. 2. A condenação é mantida com aplicação do redutor legal para o réu, na fração de metade, considerada a quantidade e variedade de drogas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 775.779/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015." Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa alegou insuficiência probatória para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; constrangimento ilegal na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por ser a paciente primária e absolvida do art. 35; e requereu a extensão, com base no art. 580 do CPP, dos benefícios reconhecidos ao corréu. Postulou, ainda, liminar para suspender quaisquer ordens de prisão até o julgamento do writ. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 97/99), tendo o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 105/107, opinado pelo não conhecimento do writ. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 109/119), que destacou a inviabilidade, na via eleita, de desconstituir a condenação por alegada insuficiência probatória e, quanto ao tráfico privilegiado, ressaltou que a negativa decorreu da existência de maus antecedentes e da diversidade e quantidade de drogas apreendidas, confirmadas pelo Tribunal local. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a negativa do redutor do art. 33, § 4º, não pode se apoiar, isoladamente, em maus antecedentes, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Aduz que a jurisprudência do STF e do STJ tem relativizado a perpetuidade na valoração de antecedentes, inclusive à luz do direito ao esquecimento, e que a absolvição do art. 35 reforça a inexistência de integração a organização criminosa ou habitualidade. Reitera, ainda, afronta ao princípio da isonomia, pois o corréu, em contexto análogo, obteve o redutor, e não há elementos a demonstrar que a agravante faça do tráfico seu meio de vida. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS APLICADOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, calcada em alegada insuficiência probatória, é inviável na estreita via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quando a condenação se firmou em depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por apreensões de entorpecentes, petrechos e laudos. 2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos, o que não se verifica na hipótese, já que a agravante ostenta maus antecedentes. 3. O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, não se opera quando a situação do réu difere da do corréu por circunstância pessoal impeditiva. Na hipótese, a existência de maus antecedentes demonstra a ausência de identidade objetiva e subjetiva entre os casos, motivo pelo qual não se aplica à agravante o pleiteado redutor do tráfico privilegiado 4. Agravo regimental não provido.
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