STJ AREsp 3148216
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial penal. Decisão de inadmissão. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182 e 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravante sustenta que teria havido impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissão, afirmando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação do art. 476 do Código de Processo Penal, e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula 7/STJ, à deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e à inadequação dos paradigmas invocados, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7, STJ, na deficiência da demonstração da divergência jurisprudencial e na inadequação dos paradigmas invocados. 5. Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7, STJ e a existência de questão jurídica relevante, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmar os óbices relativos à divergência jurisprudencial. 6. No agravo regimental, a defesa apenas reitera a tese de nulidade da sessão plenária do júri por violação ao art. 476 do Código de Processo Penal, sem indicar, de forma precisa, em que medida os fundamentos da decisão de inadmissão teriam sido efetivamente enfrentados no agravo em recurso especial, tampouco apresenta cotejo analítico apto a afastar os óbices então apontados. 7. A simples afirmação de que a matéria é de direito, desacompanhada da demonstração concreta de que a análise do caso prescinde do reexame de fatos e provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7, STJ. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte agravante impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ e consequente não conhecimento do recurso. 9. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, desacompanhada da demonstração de que a solução do caso prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não afasta a incidência da Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON ROCHA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissão, bem como que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação do art. 476 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial penal. Decisão de inadmissão. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182 e 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravante sustenta que teria havido impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissão, afirmando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação do art. 476 do Código de Processo Penal, e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula 7/STJ, à deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e à inadequação dos paradigmas invocados, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se, entre outros pontos, na incidência da Súmula 7, STJ, na deficiência da demonstração da divergência jurisprudencial e na inadequação dos paradigmas invocados. 5. Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte agravante não enfrentou de forma específica e individualizada todos esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7, STJ e a existência de questão jurídica relevante, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmar os óbices relativos à divergência jurisprudencial. 6. No agravo regimental, a defesa apenas reitera a tese de nulidade da sessão plenária do júri por violação ao art. 476 do Código de Processo Penal, sem indicar, de forma precisa, em que medida os fundamentos da decisão de inadmissão teriam sido efetivamente enfrentados no agravo em recurso especial, tampouco apresenta cotejo analítico apto a afastar os óbices então apontados. 7. A simples afirmação de que a matéria é de direito, desacompanhada da demonstração concreta de que a análise do caso prescinde do reexame de fatos e provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7, STJ. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte agravante impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ e consequente não conhecimento do recurso. 9. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, desacompanhada da demonstração de que a solução do caso prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não afasta a incidência da Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.