STJ AREsp 3175475
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Receptação qualificada e furto de energia elétrica. CADEIA DE CUSTÓDIA. Ausência de prequestionamento. ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual os recorrentes foram condenados pelos crimes de receptação qualificada, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 180, §§ 1º e 2º, c/c art. 71, do CP), e furto de energia elétrica (art. 155, caput e § 3º, c/c art. 69, do CP), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, com absolvição quanto ao crime do art. 288, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o exame de alegada violação aos arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, à míngua de pronunciamento expresso do Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem pela suficiência e idoneidade do acervo probatório que embasou a condenação pode ser revista em recurso especial, sem incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento expresso da matéria; caberia à parte a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação a questões de ordem pública. 4. O Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a suficiência e a idoneidade do acervo probatório para a condenação, de modo que eventual reforma do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento expresso, ainda que relativamente a matéria de ordem pública, impede o exame de questão arguida pela parte agravante por esta Corte. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e idoneidade do acervo probatório que embasa a condenação penal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 155, caput e § 3º; art. 180, §§ 1º e 2º; art. 69; art. 71; art. 288, caput; CPP, arts. 158-A e 158-F; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA e RENAN BARBOSA FERREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.188-1.196). Nas razões, a defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito controle de legalidade da prova pericial e não de reexame probatório, e aponta nulidade absoluta do laudo por ausência de habilitação técnica específica do perito, inexistência de medições e realização do exame dias após o flagrante, além de indevida interpretação de depoimento do agravante Renan. Alega, ainda, que a ausência de prequestionamento não subsiste diante da natureza de nulidade absoluta e do prequestionamento implícito, requerendo o conhecimento do recurso especial e sua procedência para anular a prova técnica e absolver os recorrentes, ou, subsidiariamente, anular a sentença para renovação dos atos com perícia válida (e-STJ, fls. 1200-1231). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Receptação qualificada e furto de energia elétrica. CADEIA DE CUSTÓDIA. Ausência de prequestionamento. ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual os recorrentes foram condenados pelos crimes de receptação qualificada, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 180, §§ 1º e 2º, c/c art. 71, do CP), e furto de energia elétrica (art. 155, caput e § 3º, c/c art. 69, do CP), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, com absolvição quanto ao crime do art. 288, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o exame de alegada violação aos arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, à míngua de pronunciamento expresso do Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem pela suficiência e idoneidade do acervo probatório que embasou a condenação pode ser revista em recurso especial, sem incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento expresso da matéria; caberia à parte a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação a questões de ordem pública. 4. O Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a suficiência e a idoneidade do acervo probatório para a condenação, de modo que eventual reforma do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento expresso, ainda que relativamente a matéria de ordem pública, impede o exame de questão arguida pela parte agravante por esta Corte. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e idoneidade do acervo probatório que embasa a condenação penal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 155, caput e § 3º; art. 180, §§ 1º e 2º; art. 69; art. 71; art. 288, caput; CPP, arts. 158-A e 158-F; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.