Decisão · STJ

STJ AREsp 3175335

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa, no agravo regimental, reedita a tese de inexistência de prova judicial robusta e coerente para a condenação, requerendo absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, atende à exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e afasta a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum. 5. Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos adotados na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica viola o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental ou interno que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, é inadmissível, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 aplica-se ao agravo regimental interposto em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 129, § 13, 329 e 331; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELIR MACHADO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 268/272). A defesa reedita, em síntese, a tese de inexistência de prova judicial robusta e coerente para a condenação pelos crimes dos arts. 129, § 13, 329 e 331, do CP, apontando contradições nos depoimentos da vítima e de testemunhas, ausência de demonstração do dolo na lesão corporal, e violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou à submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que o réu seja absolvido com base no princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 279/284). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 296/298. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa, no agravo regimental, reedita a tese de inexistência de prova judicial robusta e coerente para a condenação, requerendo absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, atende à exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e afasta a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum. 5. Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos adotados na decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica viola o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental ou interno que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, é inadmissível, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 aplica-se ao agravo regimental interposto em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 129, § 13, 329 e 331; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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