Decisão · STJ

STJ HC 1068025

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, sendo inviável, em habeas corpus, o exame de absolvição ou desclassificação da conduta. 4. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por conjunto probatório harmônico, especialmente laudo toxicológico e prova oral, sendo irrelevante a ausência de venda da droga ou de apreensão de dinheiro para a configuração do delito. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CANDIDO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerar a impetração, após o trânsito em julgado, como substitutiva de revisão criminal. O agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o óbice do substitutivo não é absoluto e que, diante de flagrante ilegalidade, é possível conceder a ordem de ofício, ainda que não se conheça formalmente do writ . Argumenta que as questões são estritamente jurídicas e não exigem reexame de provas, pois tratam da insuficiência do conjunto probatório à luz da presunção de inocência e dos limites da valoração exclusiva da palavra policial. Defende flagrante ilegalidade pela insuficiência probatória, afirmando que o único elo seria a suposta entrega de sacola, negada de forma coesa pelos acusados, impondo a aplicação do in dubio pro reo. Expõe que nada ilícito foi apreendido com o paciente, que possuía R$ 15,00, em contraste com valores encontrados com o corréu, e que sua negativa do crime não pode ser interpretada em seu desfavor. Alega que a condenação não pode se firmar em ato isolado, sem prova do dolo de mercancia e da habitualidade exigidos para o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para obter a concessão da ordem, com o conhecimento do writ ou a concessão de ofício; no mérito, busca a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) ou a desclassificação e, não sendo o caso, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, sendo inviável, em habeas corpus, o exame de absolvição ou desclassificação da conduta. 4. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes foram comprovadas por conjunto probatório harmônico, especialmente laudo toxicológico e prova oral, sendo irrelevante a ausência de venda da droga ou de apreensão de dinheiro para a configuração do delito. 5. Agravo regimental improvido.
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