STJ AREsp 3164046
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que, com fundamen to nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial proferida na origem. 2. A decisão de origem apontou, entre os fundamentos de inadmissibilidade, a não comprovação de divergência jurisprudencial, a impossibilidade de alegação de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O Agravante sustenta que impugnou os óbices e invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois não demonstra, efetivamente, que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 433/436) interposto por TULIO BENIZ PAULINO JUNIOR em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 427/428) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 389/392), notadamente a não comprovação da divergência jurisprudencial, a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. No presente regimental, a defesa aponta que "enfrentou de forma clara e objetiva os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, tendo demonstrado, de maneira concreta, as razões pelas quais não deveriam incidir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade". Argumenta, nesse sentido, que o não conhecimento do agravo reveste-se de rigor formal excessivo, em oposição aos princípios da primazia do julgamento, da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação jurisdicional. Requer, não havendo retratação, seja o agravo regimental submetido a julgamento colegiado, fins de devido conhecimento e análise do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 452/453). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que, com fundamen to nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial proferida na origem. 2. A decisão de origem apontou, entre os fundamentos de inadmissibilidade, a não comprovação de divergência jurisprudencial, a impossibilidade de alegação de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O Agravante sustenta que impugnou os óbices e invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois não demonstra, efetivamente, que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023.