Decisão · STJ

STJ AREsp 3144562

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ónus de impugnação específica no agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF. Manutenção da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia no recurso especial referia-se à alegada violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, em razão de nova votação de quesitos determinada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri após impugnação das partes e manifestação de dúvida por jurado quanto à identificação dos acusados e ao significado do termo "absolvição". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de ataque específico ao óbice aplicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, e se é possível afastar esse óbice mediante demonstração de superação, distinção concreta ou divergência jurisprudencial apta. 3. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz dos arts. 490 e 571 do Código de Processo Penal, há preclusão quanto à alegação de nulidade por vício na quesitação não suscitada oportunamente e se a nova votação dos quesitos, diante de desconformidade nas respostas e dúvida manifestada por jurado, configura atuação legítima da Juíza Presidente, sem violação à soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade assentado na incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, somando-se à aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está conforme a jurisprudência dominante desta Corte. 6. A defesa não demonstrou superação da orientação jurisprudencial aplicada na origem, não evidenciou distinção concreta em relação aos precedentes que justificaram a incidência da Súmula 83/STJ e não apresentou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser suscitada no momento oportuno, logo após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão (art. 571 do Código de Processo Penal), e reconhece a legitimidade da determinação de nova votação, com fundamento no art. 490 do Código de Processo Penal, quando houver desconformidade entre as respostas dos jurados ou dúvida relevante manifestada em plenário, sem violação à soberania dos veredictos. 8. A mera transcrição de ementas antigas, inclusive de julgados proferidos em habeas corpus, sem o necessário cotejo analítico, não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF e, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser arguida logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão (CPP, art. 571). 4. É legítima a determinação de nova votação dos quesitos, com base no art. 490 do Código de Processo Penal, diante de desconformidade nas respostas ou dúvida manifestada por jurado, sem afronta à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 490; CPP, art. 571; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão (fls. 1649-1676). A controvérsia deduzida no recurso especial diz respeito à alegada violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, em razão de nova votação de quesitos determinada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri, após impugnação das partes e manifestação de dúvida por jurado quanto à identificação dos acusados e ao significado do termo "absolvição" (fls. 1748-1780). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 1815-1830). Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte dele não conheceu, por ausência de impugnação específica ao referido óbice (fls. 1861-1862). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada e reitera a tese de violação à soberania dos veredictos, afirmando que a primeira votação absolutória deveria prevalecer (fls. 1868-1885). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que o agravante não infirmou adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito (fls. 1904-1908). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ónus de impugnação específica no agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF. Manutenção da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia no recurso especial referia-se à alegada violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, em razão de nova votação de quesitos determinada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri após impugnação das partes e manifestação de dúvida por jurado quanto à identificação dos acusados e ao significado do termo "absolvição". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de ataque específico ao óbice aplicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, e se é possível afastar esse óbice mediante demonstração de superação, distinção concreta ou divergência jurisprudencial apta. 3. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz dos arts. 490 e 571 do Código de Processo Penal, há preclusão quanto à alegação de nulidade por vício na quesitação não suscitada oportunamente e se a nova votação dos quesitos, diante de desconformidade nas respostas e dúvida manifestada por jurado, configura atuação legítima da Juíza Presidente, sem violação à soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade assentado na incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, somando-se à aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está conforme a jurisprudência dominante desta Corte. 6. A defesa não demonstrou superação da orientação jurisprudencial aplicada na origem, não evidenciou distinção concreta em relação aos precedentes que justificaram a incidência da Súmula 83/STJ e não apresentou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser suscitada no momento oportuno, logo após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão (art. 571 do Código de Processo Penal), e reconhece a legitimidade da determinação de nova votação, com fundamento no art. 490 do Código de Processo Penal, quando houver desconformidade entre as respostas dos jurados ou dúvida relevante manifestada em plenário, sem violação à soberania dos veredictos. 8. A mera transcrição de ementas antigas, inclusive de julgados proferidos em habeas corpus, sem o necessário cotejo analítico, não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF e, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser arguida logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão (CPP, art. 571). 4. É legítima a determinação de nova votação dos quesitos, com base no art. 490 do Código de Processo Penal, diante de desconformidade nas respostas ou dúvida manifestada por jurado, sem afronta à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 490; CPP, art. 571; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283
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