Decisão · STJ

STJ HC 1039779

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 11.846/2023 E N. 12.338/2024. VEDAÇÃO. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI N. 12.850/2013. BOLETIM INFORMATIVO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao atribuir ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto ou comutação de penas (art. 84, XII, da Constituição Federal), o Constituinte originário conferiu ao chefe do Executivo Federal a discricionariedade para definir os requisitos necessários à concessão dos referidos benefícios penais. A comutação de penas constitui ato de clemência do Presidente da República, que estabelece os critérios objetivos e subjetivos para sua concessão mediante decreto. 2. Os Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024 estabelecem vedação expressa à concessão de indulto e comutação para "integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa", independentemente do crime cometido. 3. A redação dos decretos é clara ao estabelecer que a vedação se aplica "independentemente do crime cometido", o que significa que não se exige condenação específica pelo delito de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013, mas sim a demonstração de integrar facção criminosa com função de liderança ou participação relevante. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu os pedidos de comutação ao constatar que o Boletim Informativo do paciente registra envolvimento com facção criminosa/organização criminosa, que nos autos n. 0001899-31.2011.8.26.0266 foi apontado como integrante de célula do Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável pela centralização da comunicação telefônica entre integrantes da quadrilha e pela logística de transporte e controle do fluxo de abastecimento de drogas, e que nos autos n. 0072496-28.2010.8.26.0050 o grupo receptou veículo blindado e portava vasto arsenal de armas de uso restrito. Ademais, o paciente passou por unidades prisionais de segurança máxima/alta contenção que abrigam integrantes e líderes de facção criminosa. 5. Não se trata de mera presunção de envolvimento com organização criminosa, mas de fatos concretos evidenciados ao longo da execução penal e nas próprias condenações impostas ao reeducando, os quais demonstram sua participação em estrutura criminosa organizada, exercendo função de relevância. 6. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEX MARQUES SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0.008.463-31.2025.8.26.0041. No habeas corpus a defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime fechado desde 10/11/2005 e alcançou o requisito temporal de 2/3 da pena referente ao crime hediondo em 8/10/2021. Sustenta que a condenação por associação criminosa (art. 288 do CP) não se confunde com organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013. Aponta que os Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024 não vedam a comutação para quem possui suposto envolvimento com organização criminosa, mas apenas para integrantes de facções que desempenhem função de liderança ou participação relevante. Alega que o Tribunal de origem impôs requisito não previsto nos decretos, usurpando a competência privativa do Presidente da República. Requer seja determinado ao Juízo das Execuções Criminais que reaprecie o pedido de comutação da pena (fls. 2-13). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 55-56) Na decisão de fls. 61-68 deneguei ordem de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão impugnado. A defesa interpõe agravo regimental, onde alega ilegalidade manifesta. Argumenta que os Decretos n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024 vedam a comutação apenas aos integrantes de facções criminosas com função de liderança ou participação relevante em organização criminosa, comprovada mediante decisão judicial específica, o que não se verifica no caso. O paciente não possui condenação por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) nem decisão judicial que reconheça tal participação, sendo inadmissível basear a negativa em boletim informativo e registros administrativos. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma (fls. 72-79). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 11.846/2023 E N. 12.338/2024. VEDAÇÃO. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI N. 12.850/2013. BOLETIM INFORMATIVO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao atribuir ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto ou comutação de penas (art. 84, XII, da Constituição Federal), o Constituinte originário conferiu ao chefe do Executivo Federal a discricionariedade para definir os requisitos necessários à concessão dos referidos benefícios penais. A comutação de penas constitui ato de clemência do Presidente da República, que estabelece os critérios objetivos e subjetivos para sua concessão mediante decreto. 2. Os Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024 estabelecem vedação expressa à concessão de indulto e comutação para "integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa", independentemente do crime cometido. 3. A redação dos decretos é clara ao estabelecer que a vedação se aplica "independentemente do crime cometido", o que significa que não se exige condenação específica pelo delito de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013, mas sim a demonstração de integrar facção criminosa com função de liderança ou participação relevante. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu os pedidos de comutação ao constatar que o Boletim Informativo do paciente registra envolvimento com facção criminosa/organização criminosa, que nos autos n. 0001899-31.2011.8.26.0266 foi apontado como integrante de célula do Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável pela centralização da comunicação telefônica entre integrantes da quadrilha e pela logística de transporte e controle do fluxo de abastecimento de drogas, e que nos autos n. 0072496-28.2010.8.26.0050 o grupo receptou veículo blindado e portava vasto arsenal de armas de uso restrito. Ademais, o paciente passou por unidades prisionais de segurança máxima/alta contenção que abrigam integrantes e líderes de facção criminosa. 5. Não se trata de mera presunção de envolvimento com organização criminosa, mas de fatos concretos evidenciados ao longo da execução penal e nas próprias condenações impostas ao reeducando, os quais demonstram sua participação em estrutura criminosa organizada, exercendo função de relevância. 6. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.
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