STJ HC 1081901
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCITAÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. No caso, não se constatou constrangimento ilegal a justificar a medida excepcional. 2. A conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, I, da Lei de Execução Penal. 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos em regular procedimento administrativo disciplinar com garantia do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo aptos à formação da convicção acerca da materialidade e da autoria da falta. 4. Não se confunde sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP com autoria coletiva, que é admissível quando identificados os autores e individualizadas as condutas, como ocorreu na espécie, segundo as instâncias ordinárias. 5. A pretensão de absolvição da falta disciplinar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CARDOSO LAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0012262-30.2025.8.26.0996/50000. Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento nos arts. 50, incisos I e VI, c.c. 39, incisos I e V, e art. 127, todos da Lei de Execução Penal, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo de pena para fins de progressão (e-STJ fls. 39/43). A defesa interpôs agravo em execução alegando violação ao art. 45, § 3º, da LEP, por sancionamento coletivo sem individualização de condutas, bem como insuficiência probatória e inaplicabilidade da presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes para suprir a ausência de descrição específica da participação do agravante (e-STJ fls. 19/21, 25/27). O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução interposto por Lucas Cardoso Las contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do cálculo de penas para livramento condicional. O agravante alega violação ao art. 45, § 3º, da LEP, por punição coletiva sem individualização de condutas, e insuficiência de provas de sua participação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve sanção coletiva sem individualização de condutas e se as provas são suficientes para caracterizar a falta grave atribuída ao agravante. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, equiparados aos de policiais, são considerados suficientes para a caracterização da falta grave, uma vez que gozam de presunção de veracidade. 4. A participação do agravante foi individualizada, com base em relatos consistentes dos agentes penitenciários, que identificaram sua atuação no movimento subversivo e sua vinculação à facção criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova oral dos agentes penitenciários é suficiente para caracterizar a falta grave. 2. A individualização da conduta do agravante foi devidamente demonstrada, afastando a alegação de sanção coletiva. Interpostos embargos infringentes, foram rejeitados por maioria, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10): DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos infringentes interpostos por Lucas Cardoso Las contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de execução, mantendo a prática de falta disciplinar grave. O embargante busca a prevalência do voto vencido para absolvição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a individualização da conduta do embargante na prática de falta disciplinar grave e (ii) a possibilidade de aplicação de sanção coletiva. III. Razões de Decidir 3. A conduta do embargante foi individualizada e comprovada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade. 4. Não se trata de sanção coletiva, pois a participação do embargante no movimento subversivo foi devidamente identificada. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos embargos e manutenção do acórdão que reconheceu a prática de falta grave. Tese de julgamento: 1. A individualização da conduta é essencial para a aplicação de sanção disciplinar. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida na ausência de provas em contrário. Legislação Citada: LEP, art. 50, incisos I e VI; art. 45, § 3º. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da ausência de individualização da conduta, a caracterizar responsabilização coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, com fundamento, entre outros pontos, na generalidade do comunicado de evento, na identificação de terceiros como líderes, na inexistência de ato específico atribuído ao agravante e na indevida valoração de suposta vinculação pretérita a organização criminosa (e-STJ fls. 57/58). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração, assentando, em síntese, que o acórdão impugnado se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à caracterização de falta grave por participação/incitação de movimento subversneg ivo, à presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários e à distinção entre autoria coletiva e sanção coletiva, além de consignar a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus e a ausência de teratologia a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 57/62). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, inicialmente, flagrante ilegalidade cognoscível em habeas corpus sem revolvimento probatório, por se tratar de vício jurídico consistente na ausência de individualização da conduta à luz dos próprios elementos descritos nos autos (e-STJ fls. 67/69). Aduz que a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes não supre a falta de descrição específica dos atos do agravante, invocando julgados que, em casos análogos, exigem individualização concreta (e-STJ fls. 68/69). Sustenta, ademais, que não houve autoria coletiva válida no caso, mas sanção coletiva vedada, pois o comunicado de evento apenas elenca nomes, os agentes identificam líderes diversos do agravante e o PAD conclui com base em suposto pertencimento pretérito a facção (e-STJ fls. 69/71). Defende, ainda, a vedação ao direito penal do autor, por indevida responsabilização em razão de identidade ou vínculo pretérito, sem correlação com atos praticados no evento apurado (e-STJ fls. 70/71). Alega, por fim, teratologia manifesta, destacando o voto vencido no Tribunal Estadual que reconheceu a ausência de individualização e a consequente ilegalidade da sanção aplicada (e-STJ fls. 71/72). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo este o entendimento, a submissão do agravo ao órgão colegiado. Pleiteia, alternativamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para absolvição da falta disciplinar grave e, subsidiariamente, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da falta até o julgamento definitivo (e-STJ fl. 72). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCITAÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. No caso, não se constatou constrangimento ilegal a justificar a medida excepcional. 2. A conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, I, da Lei de Execução Penal. 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos em regular procedimento administrativo disciplinar com garantia do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo aptos à formação da convicção acerca da materialidade e da autoria da falta. 4. Não se confunde sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP com autoria coletiva, que é admissível quando identificados os autores e individualizadas as condutas, como ocorreu na espécie, segundo as instâncias ordinárias. 5. A pretensão de absolvição da falta disciplinar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.