Decisão · STJ

STJ HC 1086577

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus na instância de origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos da Súmula 691/STF. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios robustos de estelionato e associação criminosa, envolvendo uso de documentos adulterados, contratação fraudulenta de seguros, comunicações falsas de furto/roubo e recebimento indevido de indenizações em contas abertas com CNHs manipuladas, com participação do agravante e histórico criminal relevante, o que evidencia risco à ordem pública e reiteração delitiva. 3. A atuação imediata desta Corte, antes do julgamento de mérito do habeas corpus originário, implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS XAVIER LIMA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0806647-06.2026.8.14.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada prisão preventiva do agravante, em 27/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, V, do Código Penal (estelionato majorado) e 288 do Código Penal (associação criminosa), com posterior manutenção da custódia em 13/02/2026 (e-STJ fls. 24/52; 65/90). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustentou, ainda, manifestação ministerial pela revogação da custódia e condições precárias do estabelecimento prisional do agravante. O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, registrando a necessidade de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito do writ (e-STJ fls. 157/160). Em seguida, a defesa apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido, ao fundamento de inexistir fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada, mantendo-se a decisão que indeferira a tutela de urgência (e-STJ fls. 201/202). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a superação da Súmula 691 do STF diante de reiteração de decisões deficientes no Tribunal de origem e de constrangimento ilegal continuado (e-STJ fls. 5/11). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz da Súmula 691 do STF, entendeu não ser cabível a apreciação da matéria ainda não examinada no mérito pelo Tribunal de origem, inexistindo situação excepcional a justificar a intervenção imediata desta Corte (e-STJ fls. 218/220). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a Súmula 691 do STF deve ser superada porque houve reiteração de decisões deficientes na origem, sem enfrentamento dos fundamentos centrais da impetração. Aduz que está configurada teratologia na exigência de "fato novo" para reexame de liminar em habeas corpus, bem como na postergação do controle efetivo da legalidade da prisão para o julgamento de mérito, o que perpetua restrição à liberdade sem motivação concreta. Sustenta, ademais, que não houve controle jurisdicional efetivo da legalidade da prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal continuado (e-STJ fls. 224/229). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a submissão do recurso à Turma caso não haja reconsideração (e-STJ fls. 224/229). Posteriormente, foi juntada manifestação noticiando parecer do Ministério Público estadual favorável à revogação da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, além de conflito de competência pendente, requerendo a reconsideração da decisão e a concessão de liminar (e-STJ fls. 237/239). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus na instância de origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos da Súmula 691/STF. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios robustos de estelionato e associação criminosa, envolvendo uso de documentos adulterados, contratação fraudulenta de seguros, comunicações falsas de furto/roubo e recebimento indevido de indenizações em contas abertas com CNHs manipuladas, com participação do agravante e histórico criminal relevante, o que evidencia risco à ordem pública e reiteração delitiva. 3. A atuação imediata desta Corte, antes do julgamento de mérito do habeas corpus originário, implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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