Decisão · STJ

STJ RHC 214883

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-22publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS E SAQUES EM ESPÉCIE. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação individualizada para imposição de medidas cautelares a investigado, Conselheiro Científico de entidade envolvida em suposto esquema de desvio de recursos públicos oriundos do Convênio n. 259/2024, com pedido de concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante; e (ii) estabelecer se a via do habeas corpus é adequada para análise de alegações de ilicitude de provas e restituição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem fundamenta as medidas cautelares em indícios concretos colhidos em investigação policial, relacionados a supostas práticas de peculato e lavagem de dinheiro no âmbito de convênio público. 4. A decisão individualiza minimamente a conduta do agravante ao apontar sua atuação, em unidade de desígnios com outros investigados, na celebração do convênio, no desvio e na apropriação de valores públicos. 5. Os elementos informativos incluem a transferência imediata de valores vultosos para empresa supostamente de fachada e a realização de saques fracionados em espécie, circunstâncias que indicam tentativa de dissimulação da origem ilícita dos recursos. 6. A movimentação atípica de grandes quantias em espécie configura indício relevante de práticas ilícitas, reforçando a plausibilidade da investigação e a necessidade das medidas cautelares. 7. Os indícios, ainda que insuficientes para oferecimento de denúncia, atingem standard mínimo de verossimilhança apto a justificar a persecução penal e a imposição de medidas cautelares. 8. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de elementos concretos e contextualizados, não se verificando ausência de motivação idônea no caso. 9. As medidas cautelares mostram-se proporcionais e necessárias para evitar ocultação de provas, assegurar a instrução criminal e prevenir reiteração delitiva. 10. A análise sobre eventual ilicitude de provas e restituição de bens demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus . IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEN GOMES RODRIGUES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, ao afirmar haver fundamentação adequada das medidas cautelares com base em indícios concretos e vínculos funcionais e societários, destacando transferências e saques em espécie, e ao assinalar a inadequação da via para dilação probatória sobre ilicitude de provas e restituição de bens. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada não enfrentou o objeto específico do recurso: a ausência de fundamentação individualizada quanto ao agravante, limitando-se a replicar fundamentos genéricos das instâncias ordinárias, sem indicar condutas concretas a ele atribuídas. Argumenta que o único "indício" utilizado para alcançar o agravante foi o fato de ele ser Conselheiro Científico da União Mais Saúde, sem qualquer vínculo com gestão financeira, decisões administrativas ou representação legal, e sem assinatura em documentos do convênio ou menção em relatórios do COAF. Defende que houve uso inválido de fundamentação per relationem, sem acréscimo de razões próprias do julgador e sem individualização mínima da conduta, o que geraria nulidade por falta de motivação concreta das cautelares pessoais e reais. Expõe que o acórdão do Tribunal de origem é contraditório ao apontar supostos "outros elementos informativos" e, ao mesmo tempo, vincular a suspeita aos saques em espécie apenas pelo fato de o agravante integrar a pessoa jurídica como Conselheiro Científico, o que indicaria responsabilização penal objetiva. Alega que não foram demonstrados, em relação ao agravante, os requisitos das cautelares: fundadas razões da medida, aparência de prática delitiva, perigo na demora e indispensabilidade das providências, pois os elementos apontados dizem respeito a outros investigados e não ao agravante. Sustenta, ainda, que a natureza estritamente técnica do cargo afasta qualquer presunção de participação em ilícitos; aduz nulidade absoluta por ausência de motivação idônea; assevera que a decisão é genérica e impede o exercício adequado da defesa; narra que a operação foi deflagrada sem apontar contribuição específica do agravante; argumenta, em complemento, que a jurisprudência exige motivação concreta para quebra de sigilos e busca e apreensão. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS E SAQUES EM ESPÉCIE. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação individualizada para imposição de medidas cautelares a investigado, Conselheiro Científico de entidade envolvida em suposto esquema de desvio de recursos públicos oriundos do Convênio n. 259/2024, com pedido de concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante; e (ii) estabelecer se a via do habeas corpus é adequada para análise de alegações de ilicitude de provas e restituição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem fundamenta as medidas cautelares em indícios concretos colhidos em investigação policial, relacionados a supostas práticas de peculato e lavagem de dinheiro no âmbito de convênio público. 4. A decisão individualiza minimamente a conduta do agravante ao apontar sua atuação, em unidade de desígnios com outros investigados, na celebração do convênio, no desvio e na apropriação de valores públicos. 5. Os elementos informativos incluem a transferência imediata de valores vultosos para empresa supostamente de fachada e a realização de saques fracionados em espécie, circunstâncias que indicam tentativa de dissimulação da origem ilícita dos recursos. 6. A movimentação atípica de grandes quantias em espécie configura indício relevante de práticas ilícitas, reforçando a plausibilidade da investigação e a necessidade das medidas cautelares. 7. Os indícios, ainda que insuficientes para oferecimento de denúncia, atingem standard mínimo de verossimilhança apto a justificar a persecução penal e a imposição de medidas cautelares. 8. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de elementos concretos e contextualizados, não se verificando ausência de motivação idônea no caso. 9. As medidas cautelares mostram-se proporcionais e necessárias para evitar ocultação de provas, assegurar a instrução criminal e prevenir reiteração delitiva. 10. A análise sobre eventual ilicitude de provas e restituição de bens demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus . IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental improvido.
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