Decisão · STJ

STJ AREsp 3203634

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015. 6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TATIERE MARTINS DE CARVALHO contra decisão da Presidência de fls. 681-682, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade. Sustenta a parte agravante que o agravo em recurso especial, na origem, teria impugnado de forma específica o fundamento de inadmissão, afirmando não incidir a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração das provas e não de reexame fático-probatório. Alega que o acórdão da apelação foi obscuro ao atribuir ao agravante a causa do desmoronamento, quando o ofício da Prefeitura Municipal de Lambari/MG teria indicado como causa o "excessivo volume de precipitação pluviométrica" à época dos fatos. Aponta contradições nos depoimentos: o Engenheiro Civil e Secretário Municipal de Obras, Evaldo Antônio Gorgulho, teria, em juízo, atribuído o desabamento ao volume de água que desceu do morro e entrou em valeta de outro proprietário, após inicialmente não poder se aproximar do local, e o Bombeiro Militar Paulo Afonso Ferreira declarou não se recordar plenamente dos fatos, tendo encontrado grande quantidade de escombros que dificultaram a atuação. Requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento, julgamento, conhecimento e provimento do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal, em contrarrazões (fls. 706-709), manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015. 6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade. IV. Dispositivo 7 . Agravo regimental desprovido.
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