Decisão · STJ

STJ HC 1086741

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação de legalidade e fundamentação, sendo vedado substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador quando a decisão está razonavelmente motivada. 3. No caso, a recusa foi devidamente fundamentada em elementos objetivos e subjetivos (pena mínima em abstrato superior a 4 anos, natureza do entorpecente, circunstâncias da prisão e gravidade concreta), inexistindo arbitrariedade ou ausência de motivação. 4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é automática e depende de prova e contraditório, sendo inviável a sua apreciação na via estreita do habeas corpus para viabilizar o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a pretensão deduzida é compatível com o habeas corpus, por envolver controle de legalidade de ato que repercute diretamente na liberdade. Aduz que o acordo de não persecução penal insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, estando sujeito a controle judicial quanto à idoneidade da motivação. Sustenta que a negativa ministerial se baseou em fundamentos genéricos, especialmente na pena mínima abstrata do delito e na suposta incompatibilidade com crimes hediondos. Afirma que há probabilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. Defende que a recusa baseada exclusivamente na pena abstrata esvazia o conteúdo do art. 28-A do CPP. Alega, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente precedente desta Corte que reconhece a necessidade de motivação concreta na recusa do ANPP. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação de legalidade e fundamentação, sendo vedado substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador quando a decisão está razonavelmente motivada. 3. No caso, a recusa foi devidamente fundamentada em elementos objetivos e subjetivos (pena mínima em abstrato superior a 4 anos, natureza do entorpecente, circunstâncias da prisão e gravidade concreta), inexistindo arbitrariedade ou ausência de motivação. 4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é automática e depende de prova e contraditório, sendo inviável a sua apreciação na via estreita do habeas corpus para viabilizar o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →